A polêmica que envolve o pagamento de juros da URV ao funcionalismo está longe de terminar. O assunto vem sendo debatido na esfera administrativa desde 2018, quando a Aconjur-PR abriu o SEI nº 0057771-30.2018.8.16.6000. Nesse expediente, ficou demonstrado que o Tribunal de Justiça vinha tratando de forma não-isonômica juízes e servidores. Para os primeiros, os juros de mora sobre a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) consideraram o índice de 1% ao mês, até agosto de 2001; para os segundos, cujo crédito teve início em março de 1994, a incidência foi de 0,5% ao mês.
Recalcular a dívida – Em 25 de novembro de 2019, o Órgão Especial reconheceu o erro. O acórdão que contém a decisão determinou que a dívida do Tribunal de Justiça fosse recalculada entre março de 1994 e agosto de 2001. Muitas controvérsias surgiram logo depois. Segundo o Departamento Econômico e Financeiro (DEF), que, a partir de janeiro de 2020, fez o pagamento das verbas que ainda estavam pendentes, a dívida do Tribunal praticamente se encerrou em abril daquele mesmo ano. Com base nos dados que conseguiu obter a partir do exame de vários expedientes administrativos, porém, a Aconjur-PR sustentou, no SEI nº 0028262-83.2020.8.16.6000, que ainda existem verbas a serem quitadas.
Fórmulas diferentes – Embora afirmem ter adotado um só critério de cálculo, sem distinções entre funcionários e magistrados, as informações do DEF deixam a impressão de que a fórmula aplicada na apuração dos juros de mora da URV não é a mesma que atingiu a PAE. Os números voltaram a ser contestados pela Aconjur-PR em 31 de março, numa petição que aponta várias lacunas e imprecisões nos esclarecimentos técnicos feitos pela Divisão da Folha de Pagamento. De qualquer modo, para elaborar uma conta alternativa, a entidade precisa de esclarecimentos que há haviam sido solicitados em outros expedientes, mas aguardam solução. E pediu novo prazo para se manifestar. A contagem deverá ter início quando o Tribunal de Justiça liberar as informações (confira, abaixo, trechos da petição).
O que diz a petição da Aconjur-PR
Para cumprir a determinação contida no despacho 5975595, dessa Presidência, a Divisão da Folha de Pagamento voltou a se pronunciar sobre os cálculos. E, logo no início das suas explicações […], admitiu a divergência entre o critério que aplicou e a decisão do Órgão Especial que impôs a incidência, entre março de 1994 e agosto de 2001, de juros de mora de 1% ao mês nas parcelas da URV.
Essa observação [do DEF] não esclarece os motivos pelos quais a sentença do Órgão Especial deixou de ser atendida na sua integralidade. Mesmo assim, o seu conteúdo oferece pistas adicionais sobre possível mudança de fórmula na apuração do crédito do funcionalismo. Pela primeira vez, desde o início da controvérsia, o setor financeiro informa que se apoiou no ‘Manual de Orientação de Procedimentos para cálculos na Justiça Federal’ para atingir o resultado exibido nas suas planilhas.
O ‘Manual’, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, foi alterado pela Resolução nº 658/2020, também do CJF, e não se aplica ao caso analisado.
Além do mais, a Informação [do DEF] refere-se a ‘metodologias de cálculo’, no plural, o que, por si só, contraria o acórdão do Órgão Especial que contém a matéria. Observem-se duas passagens extraídas [daquele] documento: 1ª) ‘considerando as metodologias de cálculo das dívidas PAE/principal e URV/servidor […]’; e 2ª) ‘buscamos demonstrar, na Informação DEF-DFP (5812680), as diferenças que existem entre as duas metodologias de cálculos, da PAE/principal e da URV/servidor […]’. É preciso, consequentemente, corrigir essa impropriedade, realizar novos cálculos e dar atendimento ao comando administrativo que está em vigor.
Numa análise preliminar em que apontou várias divergências que envolvem os cálculos elaborados pelo setor financeiro do Tribunal de Justiça […], a ora requerente utilizou um exemplo individualizado, que tomou por referência a ficha financeira de servidor cuja atividade profissional se deu durante todo o período de discussão da URV. Esse mesmo servidor buscou, em requerimento datado de 19 de fevereiro do ano em curso […], informações que seriam posteriormente repassadas à Aconjur-PR, para auxiliar na verificação dos números controvertidos e, se for necessário, reunir elementos para a apresentação de uma conta alternativa às que integram o procedimento. […] Até o dia 30 de março deste ano, […] o autor do pedido não recebeu nenhuma resposta. Quanto a esse aspecto, a Aconjur-PR declara, desde logo, ter interesse direto no teor das informações requisitadas.
Diante do exposto, pede: a) que seja declarada, em conformidade com a decisão contida no acórdão 4675482, proferido no SEI nº 0057771-30.2018.8.16.6000, que a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês sobre parcelas devidas ao funcionalismo a título de URV deve abranger o período compreendido entre março de 1994 e agosto de 2001 (e não julho de 2001, como consta das informações do setor financeiro do Tribunal de Justiça); e b) que, em vista do interesse afirmado pela ora requerente no capítulo anterior, seja-lhe concedido e comunicado o prazo de 30 dias, a contar do fornecimento, pelo DEF, das informações solicitadas por servidor do Poder Judiciário no SEI nº 0018967-85.2021.8.16.6000, para que, na sequência, volte a se manifestar sobre o assunto tratado aqui.
Acesse, aqui, a petição protocolada pela Aconjur-PR em 31/3.