O procedimento administrativo que trata de diferenças de URV devidas aos servidores do Judiciário continua no Departamento Econômico e Financeiro (DEF), para onde foi remetido no dia 3 de novembro de 2022. A matéria foi apresentada pela Aconjur-PR, e é objeto do SEI nº 0028262-83.2020.8.16.6000. São duas as questões contidas no expediente: a forma de cálculo dos juros de mora e os critérios de apuração das verbas devidas entre março de 1994 e março de 2002. Confira na sequência.

 

 

Sobre os cálculos de juros de mora

 

A questão dos juros de mora foi levantada pela Aconjur-PR no SEI nº 0057771-30.2018.8.16.6000. Ali, ficou demonstrado que o Tribunal de Justiça, ao apurar os créditos do funcionalismo originários da conversão dos salários em URV, em março de 1994, aplicou, no cálculo dos retroativos, juros de mora de 0,5% ao mês. Entre fevereiro de 1994 e agosto de 2001, de acordo com a legislação da época, o índice deveria ter sido de 1% ao mês. Existiam, portanto, diferenças em favor dos servidores. Esse direito foi reconhecido pelo Órgão Especial, que determinou a complementação devida e o pagamento das verbas que deixaram de ser calculadas naquele período (fevereiro de 1994 a agosto de 2001). A decisão, votada por unanimidade, é de 25 de novembro de 2019.

Acontece, porém, que a fórmula aplicada para a liquidação dos créditos individuais gerou controvérsias. Aparentemente, a complementação dos juros apresentou resultados menores do que os obtidos na primeira fase (aplicação do índice de 0,5% ao mês). O DEF, então, justificou os seus cálculos e a metodologia utilizada. De acordo com esses números, não há mais nada a pagar aos servidores.

As dúvidas que ficaram dizem respeito a duas questões: 1ª) por que o valor de 1% ao mês incidiu somente até julho de 2001, se o acórdão do Órgão Especial estabelecia expressamente que esse percentual fosse aplicado até agosto de 2001?; e 2ª) nos vários expedientes que dizem respeito à PAE (parcela autônoma de equivalência), que beneficia a magistratura, os critérios adotados foram os mesmos que serviram para a apuração das diferenças de URV?

Existem vários pedidos administrativos feitos coletivamente em nome da magistratura que precisam ser analisados. A maioria deles tramitou sem acesso ao público. Por esse motivo, o exame da matéria está suspenso. Uma nova investigação deverá ser feita pela Aconjur-PR para saber, com base nas informações que vierem a ser liberadas, se ainda restam valores a serem quitados para que a decisão do Órgão Especial seja cumprida integralmente.

 

 

Verbas devidas entre março de 1994 e março de 2002

 

Durante a análise da matéria relativa à URV, a diretoria da Aconjur-PR constatou que, aparentemente, a base de cálculo para a aplicação do índice de 11,98% (reconhecido como a diferença resultante da conversão dos salários em URV, em março de 1994) apresenta inconsistências. Segundo esse estudo, os valores apurados entre março de 1994 e março de 2002 consideraram as tabelas salariais sem a incidência do reajuste de 53,06%, reconhecido em decisão do STF como direito retroativo a julho de 1992 e incorporado pela Lei nº 13.572/2002. Essa irregularidade teria gerado um novo crédito para os servidores, solicitado pela associação em setembro de 2022 (veja link no final desta matéria).

Um levantamento inicial sobre o assunto, elaborado pela Consultoria Jurídica do DEF, entendeu que as alegações da Aconjur-PR constituem “fato novo”, o que justificaria a remessa do pedido à Divisão da Folha de Pagamento, para elaborar um relatório a partir dos números expostos no pedido administrativo. A manifestação concluiu o seguinte:

Preliminarmente, considerando-se que o contido no item 5.2. do […] requerimento trata-se de fato novo, não mencionado em pedidos anteriores, qual seja, a base de cálculo utilizada para a apuração das diferenças de URV, nesses termos – com a aplicação do índice de 11,98%, correspondente a diferenças resultantes da conversão da antiga moeda, cruzeiro real, em URV, sobre os vencimentos corrigidos em 53,06%, no período compreendido entre março de 1994 e março de 2002, conforme decisão judicial proferida nos autos de ação declaratória cumulada com condenação nº 10.878/1992 (0005763-37.2009.8.16.0004), da 3ª Vara da Fazenda Pública, observados os reflexos sobre a totalidade das verbas que compõem as respectivas remunerações, além da incidência de juros e correção monetária, adotando-se, quando for o caso, as condições do artigo 1º da Lei nº 13.572/2002 –, sugere-se o encaminhamento do expediente para informações financeiras pertinentes.
Segundo informações anexadas ao procedimento pelo DEF, a quitação de diferenças de URV entre março de 1994 e março de 2002 foi autorizada pelos protocolos nº 282.428/2008 e nº 367.652/2013, e teve início em dezembro de 2017 (folha complementar). Já a diferença de juros (de 0,5% ao mês para 1% ao mês), julgada pelo Órgão Especial no SEI nº 0057771-30.2018.8.16.6000, começou a ser paga em janeiro de 2020, também mediante folha complementar. O término dessa etapa ocorreu entre abril e agosto de 2020, variando conforme a situação específica de cada servidor. Esses dados são importantes para a avaliação jurídica que será feita na sequência.

 

 

Contatos com a Secretaria e com o DEF

 

A direção da Aconjur-PR intensificou contatos com a Secretaria e com o DEF durante as últimas semanas. O objetivo é assegurar prioridade no encaminhamento do pedido, para que a Consultoria Jurídica possa elaborar um parecer definitivo sobre o assunto.

 

 

ACESSE, AQUI, A PETIÇÃO DA ACONJUR-PR.