Limeira: no interior de São Paulo, reportagem sobre irregularidades em vendas de imóveis motivou ação que foi julgada, em grau de recurso, pelo Tribunal de Justiça (foto | divulgação)
A licitude da notícia que preencha determinados requisitos, ainda que ofensiva à honra, encontra amparo nos direitos fundamentais de liberdade de expressão e de comunicação, previstos no artigo 5º da Constituição Federal. O entendimento é da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar um pedido de retirada do ar de uma reportagem veiculada por uma emissora de televisão sobre um suposto esquema de estelionato em uma imobiliária.
A reportagem investigou a prática de crime de estelionato na venda de imóveis irregulares ou inexistentes na cidade de Limeira. A equipe de jornalismo visitou a imobiliária apontada pelas vítimas dos golpes e, no local, estava o autor da ação, funcionário do estabelecimento, que alegou ter sido hostilizado pelos clientes lesados. Ele também afirmou que foi ridicularizado e exposto em rede nacional, e que sofre constrangimentos até hoje, já que a notícia continua no site da emissora. De acordo com o relator, desembargador Francisco Loureiro, a reportagem, de caráter investigativo, é de interesse público e não excedeu os limites da liberdade de imprensa. “A reportagem somente trouxe ao espectador as circunstâncias do caso, de acordo com informações obtidas pelos repórteres, sem que tenha restado configurado qualquer excesso”, afirmou o desembargador ao negar o recurso do autor, mantendo a sentença de primeira instância. Ele também destacou o “tratamento respeitoso e cortês do repórter de campo em relação ao autor”.
Segundo Loureiro, mesmo que o autor da ação não tenha sido condenado pelos fatos apontados na reportagem, no momento da publicação, as informações “foram fidedignas ao quanto apurado pelos repórteres na ocasião”, respaldados pelo depoimento das vítimas que reconheceram o autor como funcionário da imobiliária. “Os transtornos alegadamente sofridos pelo autor não podem ser imputados à ré, que somente cumpriu seu papel de veículo jornalístico. A matéria é meramente descritiva e informativa. Tenta inclusive obter a versão do autor da ação, na qualidade de mero suspeito, sem imputar a ele a prática do crime e sem descambar para o sensacionalismo”, disse.
O desembargador também negou o pedido do autor por indenização por danos morais. Para ele, não há nos autos nada que impeça o reconhecimento na esfera civil da legalidade da veiculação da reportagem. Ou seja: Loureiro não verificou abuso de direito no caso dos autos. “Inclui-se a reportagem dentro do direito de informação e de crítica, sem que isso implique violação tal que incorra no dever de indenizar. A matéria somente informou fatos verídicos e levantou questões pertinentes, dentro do livre poder/dever da imprensa”, concluiu o magistrado. A decisão foi por unanimidade.