TJ-RJ: permissão para que advogados tenham acesso a processos administrativos (foto: divulgação)

 

Norma municipal que cria obrigações para órgãos públicos visando a assegurar direito previsto em lei federal trata de interesse local, não violando a competência da União para legislar sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões (artigo 22, XVI, da Constituição Federal). Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou representação por inconstitucionalidade contra a Lei 3.533/2021, do município de Barra do Piraí. A norma assegura aos advogados o direito de examinar autos de processos administrativos municipais independentemente de procuração ou requerimento de vista ou cópia.

A Prefeitura de Barra do Piraí argumentou que a lei é inconstitucional por regular práticas dos servidores, algo que somente a União pode fazer. Também sustentou que somente o chefe do Executivo pode apresentar projeto de lei que altere funções de órgãos públicos — e a norma foi proposta por um vereador. Em contestação, a Câmara Municipal alegou que a lei apenas regulou direito previsto em norma federal. E destacou também que não interferiu na administração pública da cidade.

O relator do caso, desembargador Claudio de Mello Tavares, afirmou que a Lei 3.533/2021 explicitou, no âmbito do município de Barra do Piraí, a garantia estabelecida pelo artigo 7º, XIII, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). O dispositivo estabelece que é direito do advogado “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da administração pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos”.

“Outrossim, ao assegurar expressamente aos advogados e advogadas a faculdade de examinar autos de processos administrativos da edilidade independentemente de procuração ou requerimento para vista ou extração de cópias, na forma da lei federal, a norma municipal tratou de assunto de interesse local, afeto à competência legislativa da municipalidade, nos termos do artigo 358, I, da Constituição estadual”, avaliou o magistrado.

Tavares também citou que a norma não criou cargos ou funções na esfera municipal, nem atribuiu novas obrigações à administração pública. Dessa maneira, não violou a iniciativa legislativa reservada ao prefeito. Para o relator, aplica-se ao caso a Tese 917 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal: “Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração pública, não trata da sua estrutura, ou da atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de servidores públicos”.

 

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