Para ser considerado legalmente válido, o testamento particular elaborado por processo mecânico — digitado e impresso — não possui como requisito essencial que tenha sido redigido pessoalmente pelo próprio testador. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial ajuizado com o objetivo de impugnar um testamento particular por falta de comprovação de que foi escrito pelo testador.
Segundo a parte que recorreu, o Código Civil exige que o testamento particular seja escrito pessoalmente pelo testador, não importando se o processo seja manual ou mecânico. As instâncias ordinárias não acolheram essa argumentação. As regras de validade do testamento particular estão no artigo 1.876 do Código Civil. O § 2º diz que, se feito por processo mecânico, “não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão”.
Esse rito foi fielmente seguido no caso em julgamento. As testemunhas apontaram que o testamento foi apresentado a elas pela própria testadora, que estava lúcida e leu o documento na presença de todas. A peça foi devidamente subscrita. Para o ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial, é o que basta para validar o testamento, pois não há previsão legal que imponha a necessidade de comprovar que o documento tenha sido digitado ou datilografado pelo próprio testador. “Como visto, cuida-se de circunstância que não é destacada pela lei como requisito de validade de tal modalidade de disposição de última vontade, incapaz, portanto, de tornar inválido o ato jurídico em análise”, afirmou o relator. A votação foi unânime.