Plenário do STF: ministros julgaram validade da figura do juiz de garantias (foto: reprodução)

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, no dia 24 de agosto, o julgamento da validade da figura do juiz de garantias. A decisão, que considerou o mecanismo obrigatório e fixou prazo para sua implementação, terá efeito vinculante, ou seja, deverá ser aplicada nas investigações e processos penais nas instâncias inferiores de Justiça do país. As regras de aplicação da medida foram definidas de acordo com os termos do voto do relator, ministro Luiz Fux. Caberá a ele redigir o acórdão sobre a matéria.

A medida terá que ser adotada no prazo de 12 meses, a contar do momento em que o Supremo publicar a ata que sintetiza o que foi o julgamento. O prazo poderá ser prorrogado por mais 12 meses, ainda, mas desde que haja justificativa para a necessidade desse adiamento. As medidas administrativas serão concretizadas segundo diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. Pela regra de transição estabelecida pelos ministros, ficou definido que: a) o juiz de garantias vai atuar nos casos iniciados após sua implementação; e b) nos processos em andamento quando a figura for implementada, o caso não mudará de magistrado.

 

Confira, a seguir, alguns pontos destacados no voto de Fux:

 

  1. ao longo das investigações penais, o magistrado pode solicitar diligências suplementares, se considerar as medidas necessárias para esclarecer pontos relevantes da apuração. A mudança feita pelo Congresso na lei em 2019 tinha proibido expressamente a iniciativa do juiz nesta fase do caso.
  2. haverá um novo limite para a atuação do juiz de garantias: esta autoridade terá competência para atuar até o momento em que o Ministério Público oferecer a denúncia, ou seja, apresentar a acusação formal à Justiça. Pela legislação, caberia ao juiz de garantias avaliar se receberia a denúncia do MP. Esta tarefa, agora, vai caber ao juiz que cuidará do processo penal.
  3. após o oferecimento da denúncia, o juiz do processo vai analisar se será preciso manter as medidas cautelares.
  4. na análise dos prazos do inquérito, o juiz pode decidir por novas prorrogações diante da complexidade da investigação. Isso será feita com base em justificativa. Não haverá revogação automática de prisão por fim do prazo.
  5. o exercício do contraditório será preferencialmente em audiência pública e oral.
  6. para permitir a participação do juiz na análise do pedido do Ministério Público para arquivar o inquérito. Pela nova lei, o arquivamento seria um procedimento que ocorreria exclusivamente no Ministério Público. Se um promotor ou procurador pedisse o arquivamento da investigação, haveria possibilidade de recurso à instância superior interna da instituição. Pelo entendimento fixado pelos ministros, quando o MP pedir para arquivar, o juiz poderá mandar o caso para a instância revisora da instituição quando observar que há ilegalidade.
  7. para permitir audiências em videoconferência em situações, por exemplo, no caso da análise de prorrogação de prisão provisória, de produção antecipada de provas e nas audiências de custódia.
  8. para invalidar uma regra de impedimento para o juiz atuar no caso tenha conhecimento de conteúdo de prova que não pode ser admitida no processo, por ser ilegal, por exemplo.
  9. para estabelecer que não haverá atuação de juiz de garantias no caso de procedimentos que já começam nos tribunais – como investigações e ações envolvendo autoridades com foro privilegiado. Não será aplicado ainda ao tribunal do júri, nos casos de violência doméstica e familiar e infrações de menor potencial ofensivo. O juiz de garantias, no entanto, vai valer para os processos criminais na Justiça Eleitoral.
  10. para determinar que o juiz de garantias será investido no cargo a partir das regras de organização de cada tribunal. Neste ponto, os ministros procuraram deixar claro que haverá uma lei estabelecendo as regras para isso, e não uma decisão de autoridade superior por conveniência e oportunidade.
  11. o Ministério Público terá prazo de 90 dias para enviar à Justiça os procedimentos de investigação que estejam em andamento, para que passem por avaliação; se não fizerem isso, estes procedimentos serão considerados nulos.
  12. foram validados trechos questionados do acordo de não-persecução penal – que impede o investigado de ser levado a julgamento e ir à prisão. Entre os pontos questionados, estavam as possíveis condições a serem impostas pelo MP ao investigado — como prestação de serviços à comunidade e pagamento de multa.