De maneira excepcional e graças a um empate na votação, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu um habeas corpus para discutir a competência por prevenção de um desembargador para julgar um recurso. O julgamento ficou empatado por 2 votos a 2 porque o ministro Joel Ilan Paciornik não esteve presente na sessão em que foram feitas as sustentações orais. Com isso, não pôde votar. Assim, prevaleceu a posição mais favorável ao réu, como determina o artigo 615, § 1º, do Código de Processo Penal. A 5ª Turma, então, concedeu a ordem em HC para reconhecer uma prevenção que afeta o caso concreto.
Dois relatores – Esse caso é o de dois homens condenados em primeira instância por homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Ao longo do trâmite da ação, a defesa impetrou dois HCs e um mandado de segurança para discutir temas relacionados ao processo. Esses incidentes foram distribuídos ao desembargador Mário Alberto Simões Hirs, da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia. De acordo com as normas internas do TJ-BA, ele ficou como prevento para o caso. Após a condenação, porém, a apelação foi distribuída à desembargadora Nágila Brito. A defesa se insurgiu contra essa distribuição desde o primeiro momento, mas o TJ-BA considerou o procedimento válido e recusou todos os pedidos de anulação. Ao STJ, a defesa alegou violação ao princípio do juiz natural. No TJ-BA, o caso permaneceu parado, aguardando uma solução, por causa de uma liminar do relator na corte superior, ministro Ribeiro Dantas.
Não cabe HC – O tema dividiu os integrantes da 5ª Turma. Ribeiro Dantas votou por não conhecer do habeas corpus, por entender que a ofensa ao direito de locomoção dos réus era meramente reflexa. “Não se admite a utilização deste remédio heroico para discussão acerca de competência por prevenção de desembargador para julgamento de recurso, tendo em vista que a ofensa ao direito ambulatorial do agente, se houvesse, seria reflexa”, argumentou o magistrado. Votou com ele o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que destacou que, mesmo em sede de HC, a análise não pode escapulir dos preceitos referentes ao uso do recurso especial, que afastam a análise de ofensa a regimento interno de tribunal ou lei local.
Cabe HC – Abriu a divergência a ministra Daniela Teixeira, que defendeu o cabimento do HC com base no artigo 648, inciso III, do CPP. A norma diz que a coação será ilegal quando quem a tiver ordenado não tiver competência para fazê-lo. “O princípio do juiz natural deve ser interpretado em sua plenitude, de forma a proibir a criação de tribunais ou juízes de exceção, mas também para exigir respeito absoluto a regras objetivas de determinação de competência”, defendeu ela. Votou com a magistrada o ministro Messod Azulay, que defendeu a excepcionalidade do caso concreto: sem o habeas corpus, a defesa simplesmente não teria como rediscutir o caso na instância especial, já que não caberia recurso especial ou extraordinário. “A defesa teria como resposta do tribunal, como todas as vezes acontece, que isso seria uma nulidade de algibeira. E também não teria oportunidade de discutir a matéria em nenhuma instância. Então, excepcionalissimamente, é caso de conhecer do HC, sim”. Com isso, o caso volta ao TJ-BA, que deve julgar a apelação e os demais incidentes relacionados ao processo, tendo como relator o desembargador Mário Alberto Simões Hirs.