Programas de demissão voluntária e similares não são um tipo de dispensa ilícita sem justa causa, mas atos jurídicos perfeitos. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que um banco não é obrigado a pagar verbas rescisórias, além das definidas em contrato, a um ex-funcionário que aderiu a plano de aposentadoria incentivada.

O bancário pediu o pagamento de multa de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e aviso prévio, além de acesso ao saldo do FGTS. Segundo o autor da ação, a instituição financeira criou a iniciativa para esvaziar seus quadros com a saída dos empregados mais antigos ou já aposentados pelo INSS, como é seu caso.

Aos que aderissem ao programa, continuou, o banco pagou o equivalente a cinco salários e as verbas rescisórias legais estabelecidas para rescisão a pedido. Por considerar ilegal cláusula que restringe as verbas rescisórias, o bancário pediu que sua nulidade da sua saída, além de pagamento de aviso prévio de 90 dias e multa sobre o FGTS.

Em primeiro grau, o juízo da Vara do Trabalho de Araripina (PE) destacou que a adesão é válida nos termos propostos, pois o bancário, por exercer função que requer habilidade intelectual, não pode ser tido como ignorante. A sentença destacou também que o trabalhador não foi coagido a aderir ao programa e sabia das normas e parcelas a que teria direito ao concordar com os termos do plano.

Porém, esse entendimento foi reformado em segunda instância porque o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região entendeu que a adesão a planos de demissão ou aposentadoria, por causa do objetivo em renovar o quadro de funcionários, corresponde à demissão pelo empregador.

Sendo assim, continuou o TRT-6, o empregado tem direito a receber todas as verbas rescisórias a que teria direito em caso de demissão imotivada. No recurso ao TST, o banco sustentou que a adesão ao programa não é uma dispensa ilícita sem justa causa, mas um ato jurídico perfeito, sem coação ou vício de vontade, fato registrado pelo próprio TRT.

O argumento foi aceito pela 6ª Turma. Para o colegiado, a adesão ocorreu voluntariamente, o que a equipara ao pedido de demissão. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ao acolher o recurso, explicou que não há no processo nenhuma notícia de que a adesão se deu com vício de consentimento.

“Sendo incontroverso que a adesão se deu voluntariamente, considera-se regular a transação entre as partes, e válido o negócio jurídico, que se equipara ao pedido de demissão do empregado”, afirmou o relator. Ressaltou ainda que há jurisprudência no TST definindo a incompatibilidade entre a adesão a programas de demissão ou aposentadoria voluntária e o pagamento de parcelas devidas por dispensa imotivada.

 

Confira,  aqui, a íntegra da decisão.

 

(Com informações da Assessoria de Imprensa do TST).