Uma vez aceito e homologado, o acordo de colaboração premiada deve ser visto como um corpo único que passa a valer como título executivo judicial. Isso vale para as cláusulas que beneficiem o colaborador, mas também para aquela que imponham condições mais gravosas.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou habeas corpus impetrado pela defesa do empreiteiro Fernando Cavendish, dono da construtora Delta, um dos implicados em desdobramentos da finada “lava jato” no Rio de Janeiro.

O caso de Cavendish, inclusive, se insere entre aqueles que levaram ao afastamento do juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal do Rio, pelo Conselho Nacional de Justiça. O julgador teria prometido ao advogado do empreiteiro, Nythalmar Dias Ferreira Filho, combinar com procuradores para aliviar a punição.

A colaboração premiada de Cavendish foi firmada com o Ministério Público Federal e homologada pela Justiça Federal fluminense. Ao STJ, a defesa se insurgiu contra uma das previsões, chamada de “período de prova”, a qual classificou como constrangimento ilegal imposto ao empreiteiro.

O acordo firmado propõe unificar as penas no limite de dez anos para investigações já instauradas, ações penais já propostas e feitos que venham a ser iniciados em decorrência dos fatos revelados pela delação premiada. Essa pena de dez anos unificada será cumprida em condições favoráveis ao colaborador: 90 dias de pena privativa de liberdade, em regime fechado, prisão domiciliar de 12 meses, sem monitoração eletrônica e prestação de serviços à comunidade por 18 meses.

O acordo também prevê que, ao atingir o teto da condenação, o MPF proponha a suspensão de ações penais, inquéritos policiais e procedimentos investigatórios que estejam em curso pelo prazo de dez anos. Nesse período, os prazos de prescrição serão suspensos e, ao final, voltarão a correr até a extinção da punibilidade.

Para a defesa, retomar o prazo de prescrição após dez anos de suspensão e depois do cumprimento da pena é um constrangimento ilegal. Para o STJ, trata-se de uma condição que foi aceita pelo colaborador e que, por isso mesmo, deve ser honrada como o resto do acordo.

Relator, o desembargador convocado Jesuíno Rissato explicou que se trata de questão de coercibilidade: a Justiça tem um instrumento apto a convencer o colaborador de que ele precisa respeitar as condições às quais ele mesmo se submeteu. “O acordo de colaboração premiada celebrado pelo agravante, apesar de suas cláusulas assaz gravosas — como a retomada dos prazos de prescrição de todos os crimes depois de dez anos de suspensão —, foi por ele aceito e homologado, devendo, portanto, ser visto na sua integralidade, como um corpo único, configurando um título executivo judicial, que abarca investigações (presentes e eventuais futuras), e ações penais (em curso, eventuais futuras, transitadas em julgado ou não)”, afirmou.

“Assim, sendo o acordo um todo, substitutivo da pena principal, enquanto não adimplidas todas as suas condições, não é possível a extinção da punibilidade”, acrescentou o relator. A votação na 5ª Turma do STJ foi unânime.

 

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