Não é possível fixar o regime fechado para o cumprimento de penas de detenção (diferente da reclusão), ainda que somadas. Assim, a 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu a progressão para o regime semiaberto a uma mulher condenada por crimes contra as relações de consumo. O artigo 111 da Lei de Execução Penal (LEP) determina a soma de penas quando houver nova condenação no curso da execução penal. A Vara de Execuções Penais de Belo Horizonte cumpriu o procedimento, mas, com base na duração das penas somadas, fixou o regime fechado. Assim, a ré passou a cumprir uma pena total de oito anos e seis meses de detenção em regime fechado, devido a duas condenações por crimes contra as relações de consumo em processos distintos.

A defesa tentou corrigir a decisão, mas a 9ª Câmara Criminal do TJ-MG não conheceu do habeas corpus. Mais tarde, o ministro Messod Azulay Neto, do Superior Tribunal de Justiça, determinou que o colegiado analisasse o mérito da questão. No novo julgamento da corte estadual, o juiz convocado Richardson Xavier Brant, relator do caso, explicou que os crimes contra as relações de consumo devem ser punidos com detenção. Nesses casos, não se aplica o regime fechado.

No Código Penal, existem as sanções de reclusão e detenção. Ambas são privativas de liberdade, mas a detenção só pode ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto. O regime fechado é reservado à reclusão. O artigo 33 da norma prevê uma exceção, nas penas de detenção, para casos de necessidade de transferência ao regime fechado. Porém, Brant explicou que tal hipótese ocorre, por exemplo, “naqueles casos em que, por prática de conduta tipificada por falta grave no curso da execução da pena, é aplicada sanção de regressão para o regime fechado”. No caso julgado, houve apenas a soma das penas.

 

 

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