João Otávio de Noronha: presidente do STJ concedeu liminares em habeas corpus em favor de réus condenados em segunda instância

 

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, concedeu pedidos de liminares em habeas corpus para que dois réus condenados em segunda instância aguardem em liberdade o trânsito em julgado das condenações. O ministro aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a impossibilidade de execução da pena pelo simples exaurimento das instâncias ordinárias.

O entendimento do STF foi firmado no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, nas quais a Suprema Corte, em modificação de tese fixada em 2016, passou a considerar que deve prevalecer a presunção de inocência até o trânsito em julgado da ação penal, nos termos do artigo 283 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.

Nas ações submetidas ao STJ, os tribunais de origem determinavam que, após o encerramento do trâmite da ação em segunda instância, fossem expedidos os mandados de prisão para possibilitar a execução provisória da pena. Na análise dos dois pedidos liminares, o ministro João Otávio de Noronha destacou que, na esteira da nova orientação do STF, o STJ também tem reconhecido não ser cabível a execução penal sob o fundamento de conclusão recursal na instância ordinária, a exemplo do decidido pela 5ª Turma no julgamento do HC 454.611.

Entretanto, o presidente do STJ ponderou que o entendimento não importa soltura imediata de todos os presos que, depois do julgamento em segundo grau, foram presos sem ter ocorrido o trânsito em julgado da condenação. “Conforme exposto no julgamento das referidas ações declaratórias, a situação de cada encarcerado deve ser analisada caso a caso, podendo ser mantida a reclusão nas hipóteses em que o acusado tenha sido segregado no curso do processo em decorrência do preenchimento dos requisitos ensejadores da prisão cautelar, previstos no art. 312 do CPP”, afirmou.

Nos casos analisados, João Otávio de Noronha apontou que as prisões foram decretadas exclusivamente em decorrência de julgados anteriores do STF que foram superados com o julgamento de mérito das ações declaratórias de constitucionalidade — motivo pelo qual o ministro concedeu as liminares. Ao determinar que os réus aguardem em liberdade o trânsito em julgado das ações, Noronha ressalvou a possibilidade de decretação de nova prisão por decisão devidamente fundamentada.