O pedido de apuração de atrasados da URV, formulado pela Aconjur-PR, está na Divisão da Folha de Pagamento do Departamento Econômico e Financeiro (DEF) desde o dia 3 de novembro. A matéria faz parte do SEI nº 0028262-83.2020.8.16.6000, e pretende revisar a base de cálculo para a incidência do índice de 11,98%, correspondente à conversão da antiga moeda, cruzeiro real, para real, em março de 1994. A Consultoria Jurídica do DEF iniciou o processo de análise, e concluiu pela necessidade de informações peliminares. A parte final da manifestação é a seguinte:
Preliminarmente, considerando-se que o contido no item 5.2. do […] requerimento trata-se de fato novo, não mencionado em pedidos anteriores, qual seja, a base de cálculo utilizada para a apuração das diferenças de URV, nesses termos – com a aplicação do índice de 11,98%, correspondente a diferenças resultantes da conversão da antiga moeda, cruzeiro real, em URV, sobre os vencimentos corrigidos em 53,06%, no período compreendido entre março de 1994 e março de 2002, conforme decisão judicial proferida nos autos de ação declaratória cumulada com condenação nº 10.878/1992 (0005763-37.2009.8.16.0004), da 3ª Vara da Fazenda Pública, observados os reflexos sobre a totalidade das verbas que compõem as respectivas remunerações, além da incidência de juros e correção monetária, adotando-se, quando for o caso, as condições do artigo 1º da Lei nº 13.572/2002 –, sugere-se o encaminhamento do expediente para informações financeiras pertinentes.