Willem de Kooning | Excavation (1950)

 

A Consultoria Jurídica do Departamento Econômico e Financeiro (DEF) do Tribunal de Justiça lançou, no dia 18 de julho, um parecer sobre o pagamento de diferenças de URV solicitado pela Aconjur-PR no SEI nº 028262-83.2020.8.16.6000. Na fase atual do procedimento, a entidade de representação dos consultores jurídicos pediu: a) a retificação da incidência de juros de mora sobre o principal recebido pelos servidores, uma vez que o Órgão Especial determinou que o índice de 1% ao mês fosse aplicado entre março de 1994 e agosto de 2002 (o DEF, porém, apurou o valor maior apenas até julho de 2002, passando, a partir daí, a utilizar o percentual de 0,5% ao mês); e b) a complementação dos valores das parcelas calculadas no período que vai de março de 1994 a março de 2002 (este último se converteu no pedido principal).

Procedência – Os dois pedidos foram considerados procedentes. Quem assina o parecer é a consultora jurídica Renata Raize de Almeida Giannini, que destacou: “[…] A situação aqui analisada não foi alcançada pela prescrição […], pois, [como] não houve manifestação expressa da administração pública deste Tribunal de Justiça, o fundo de direito resta intocado”. Além do mais, o documento observa que, como não houve qualquer pagamento anterior que se utilizasse do reajuste implantado pela Lei Estadual nº 13.572/2002, também não há prescrição de prestações anteriores”. Isso significa que o direito obtido entre março de 1994 e março de 2002 “mantém-se hígido”.

Na Presidência – Esse entendimento reconhece o direito dos servidores, que se estende a todos os quadros de pessoal do Poder Judiciário – o sindicato de representação da categoria (Sindijus-PR) solicitou, em abril deste ano, o ingresso no SEI da Aconjur-PR, que é de 2020, acompanhando (e reforçando) os argumentos apresentados pela associação (acesse matéria aqui). O expediente, agora, vai ser submetido à Presidência do Tribunal de Justiça. Segundo a análise jurídica, existem detalhes financeiros que envolvem o pagamento do crédito do funcionalismo. “Ressalve-se, por fim, que, em sendo o caso de acolhimento dos pedidos, imprescindível a observação da prévia disponibilidade orçamentária e financeira”, conclui o estudo, que marca uma etapa importante nos debates sobre a URV.

 

 


O que diz o parecer

 

Percebe-se […] que o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, acolheu o pedido administrativo formulado pela Aconjur-PR e estabeleceu, na fundamentação do acórdão [sobre a URV], que deve ser adotado ‘o índice de 1% ao mês (capitalização simples) de março de 1994 a agosto de 2001, com o pagamento da respectiva diferença em face da aplicação anterior do percentual de 0,5% no mencionado período’. Assim sendo, parece inevitável que o setor administrativo competente dê plena efetividade ao decisum, ainda que exista norma que supostamente disponha em outro sentido, ou que referido setor atue de maneira diversa em relação à PAE, paradigma utilizado para fundamentar o pedido.

Considerando-se o entendimento administrativo […] [do Tribunal de Justiça], conclui-se que a situação aqui analisada não foi alcançada pela prescrição. Isso pois, nos termos do que […] [já foi] destacado, como não houve manifestação expressa da administração pública deste Tribunal de Justiça, o fundo de direito resta intocado. Para além disso, como não houve qualquer pagamento anterior que se utilizasse do reajuste implantado pela Lei Estadual nº 13.572/2002, também não há prescrição de prestações anteriores. Logo, o direito mantém-se hígido, uma vez que o citado período da URV (de março/1994 a março/2002) ainda vem sendo pago a alguns servidores deste Tribunal.

Diante do exposto […], com apoio no princípio constitucional da legalidade (art. 37 da CF/88), opina-se pelo deferimento dos pedidos, em cumprimento à decisão do colendo Órgão Especial deste Tribunal, bem como considerando-se o disposto na Lei Estadual nº 13.572/2002, eis que não observada a alteração da base de cálculo dada por essa lei nos pagamentos das diferenças de vencimentos da URV, alusivos ao período de março de 1994 a março de 2002, efetuados com base na decisão exarada no protocolo nº 367.652/2013.

 

Acesse o parecer aqui.