O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que os Tribunais de Contas têm competência para julgar as contas de prefeitos que acumulem a função de ordenadores de despesa. Para a corte, uma vez constatadas irregularidades, é possível também condenar os gestores municipais ao pagamento de multa e à devolução do dinheiro aos cofres públicos.
A decisão foi tomada em arguição de descumprimento de preceito fundamental movida pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) e julgada em sessão virtual. O STF também decidiu anular as decisões judiciais não definitivas que tenham invalidado julgamentos dos Tribunais de Contas com punições a prefeitos, desde que a pena imposta não tenha caráter eleitoral (nesse caso, a competência é do Legislativo local). Conforme a legislação, a função de ordenador de despesa é exercida por qualquer autoridade pública com poder para emitir empenhos ou autorizar pagamentos.
Para o relator, ministro Flávio Dino, a Constituição Federal reconhece os Tribunais de Contas como órgãos autônomos e com autoridade técnica para fazer o controle externo do poder público. Segundo ele, tirar sua competência para punir prefeitos em caso de má gestão de recursos levaria a um “inevitável esvaziamento” do controle externo sobre entes políticos cujos chefes do Poder Executivo assumam pessoalmente a função de ordenar despesas.
Em seu voto, Dino fez uma diferenciação desses casos com os julgamentos de contas de governo prestadas anualmente por prefeitos e que são relacionadas com a execução orçamentária total. Nessa situação, cabe ao Poder Legislativo fazer a avaliação e o julgamento político a partir de um parecer do Tribunal de Contas. Eventuais sanções podem ter consequências eleitorais, com o reconhecimento da inelegibilidade.
No caso em que exerce a função de ordenador de despesas, o prefeito deve prestar contas relacionadas ao gerenciamento patrimonial do município (prestação de contas de gestão), e sua regularidade será julgada definitivamente pelo Tribunal de Contas.
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte
1) Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário;
2) Compete aos Tribunais de Contas, nos termos do artigo 71, II, da Constituição Federal de 1988, o julgamento das contas de prefeitos que atuem na qualidade de ordenadores de despesas;
3) A competência dos Tribunais de Contas, quando atestada a irregularidade de contas de gestão prestadas por prefeitos ordenadores de despesa, se restringe à imputação de débito e à aplicação de sanções fora da esfera eleitoral, independentemente de ratificação pelas Câmaras Municipais, preservada a competência exclusiva destas para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990.