O Estado brasileiro tem a obrigação de proporcionar a toda a população interessada o acesso à vacina para prevenção da Covid-19. Com esse entendimento, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou , no dia 16/12, pela vacinação compulsória contra a doença, conforme determina a Lei 13.979/2020.

O ministro também reafirmou a competência concorrente entre os Estados para implantar o plano de imunização. Na sessão de 16/12, apenas o relator apresentou o voto em duas ações diretas de inconstitucionalidade. O julgamento foi suspenso e até o dia 17, com o voto de Luís Roberto Barroso, relator do recurso que discute se pais podem deixar de vacinar seus filhos menores de idade, com fundamento em convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais. As ações foram apensadas para julgamento em conjunto do recurso.

Em voto denso, Lewandowski afirmou que a questão central abrange saúde coletiva e, portanto, “não pode ser prejudicada por pessoas que deliberadamente se recusam a ser vacinadas, acreditando que, ainda assim, serão egoisticamente beneficiárias da imunidade de rebanho”. Ele votou para dar interpretação conforme a Constituição à Lei 13.979/2020 para estabelecer a diferenciação de que vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário.

Porém, disse o ministro, a vacinação pode ser implementada por meio de medidas indiretas, como a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e:

(i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes;
(ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes;
(iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas;
(iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade;
(v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente.

As medidas podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados e municípios, conforme definição do relator.

Inicialmente, o ministro pontuou que a previsão na lei impugnada não seria necessária, pois a imunização obrigatória é prevista na legislação sanitária (Lei 6.259/1975). Mas defendeu que a norma “representa um reforço às regras sanitárias preexistentes, diante dos inusitados desafios colocados pela pandemia”.

As ações – O PDT pede que seja reconhecida a competência de Estados e municípios para determinar a vacinação compulsória da população, enquanto o PTB pede que essa possibilidade, prevista na Lei 13.979/2020, seja declarada inconstitucional.  Contrária à obrigatoriedade da imunização, a legenda se apoia no artigo 15 do Código Civil, segundo o qual “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”. Lewandowski votou para dar parcial provimento às ADIs, com interpretação conforme a Constituição.

Em sua manifestação nesta quarta, o advogado-Geral da União, José Levi Mello do Amaral Jr., afirmou que a União já garantiu que vai comprar as vacinas e as distribuir de forma gratuita, sendo respeitado o cronograma de vacinar, com prioridade, as pessoas do grupo de risco. Quanto à obrigatoriedade da vacina, disse ser “de uma excepcionalidade legal, cuja implementação não é e não pode ser automática”. “E nem sequer necessariamente irrestrita, mas sim vinculada a compreensão técnica, aplicada caso a caso”, afirmou. A única autoridade sanitária competente para a medida, segundo o AGU, é o Ministério da Saúde.

O relator entendeu que o fato de o Ministério da Saúde coordenar o programa nacional de imunizações “não exclui a competência dos Estados, Municípios, e do Distrito Federal para adaptá-los às peculiaridades locais, no típico exercício da competência comum para ‘cuidar da saúde e assistência pública'”. O Procurador-geral da República, Augusto Aras, afirmou que a vacinação obrigatória, embasada em evidências científicas e informações estratégicas de saúde, não viola os direitos fundamentais à vida, à saúde, à liberdade individual, e o princípio da dignidade humana. Segundo o PGR, a competência para determinar a obrigatoriedade da vacina é do Governo Federal, cabendo aos Estados definir a medida apenas em caso de omissão da União, quando ficar demonstrada a necessidade local, com base em critérios científicos.

Compra da vacina – No dia 12/12, foram retirados de pauta os processos que tratam da compra de vacinas contra o coronavírus. A medida atendeu a pedido do relator, que recebeu o plano de imunização do governo, enviado pelo advogado-geral da União, e pediu mais tempo para examinar o documento. A Corte também deverá analisar outras duas ações que pedem a permissão de adquirir vacinas autorizadas por agências sanitárias internacionais, não sendo obrigatório o aval da Anvisa. As ações foram ajuizadas pelo governador do Maranhão, Flávio Dino (PCdoB), e pelo Conselho Federal da OAB. Não há previsão de quando esses temas entrarão em pauta.

 

Acesse, aqui, o voto do relator.