A avaliação do requisito subjetivo do bom comportamento exigido do preso para sua progressão de regime de cumprimento de pena só pode se basear em fatos ocorridos no curso da execução penal. Com esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar para permitir que um homem progrida para o regime semiaberto. Ele cumpre pena por estupro de vulnerável, praticado contra a própria filha e enteada de tenra idade. Foi submetido ao exame criminológico, em que negou ser o autor das condutas pela qual foi condenado. O juiz da execução penal deferiu o pedido de progressão ao semiaberto, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul para mantê-lo no regime fechado. A corte concluiu que “não existem elementos suficientes a comprovar a aptidão do apenado para retomar ao convívio social, tomando temerária a precoce progressão”, por conta da gravidade da pena e do tempo cumprido até então.

Faltam motivos – A defesa impetrou pedido de habeas corpus, apontando que o réu cumpre todos os requisitos para a progressão e que o exame criminológico não traz contraindicação. O ministro Sebastião Reis Júnior deu razão e concedeu a liminar para restabelecer a decisão do juízo da Execução Penal. Citou jurisprudência no sentido de a gravidade abstrata dos crimes que originaram a execução penal, a longa pena a cumprir pelo condenado e as faltas graves antigas não justificarem o indeferimento da progressão. Além disso, a avaliação do cumprimento do requisito subjetivo somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução penal. “No presente caso, o paciente teve a progressão revogada em razão da gravidade do delito praticado e da negativa da prática dos delitos, fundamentos esses inidôneos para o fim de obstar a progressão. Assim, vislumbro ilegalidade no acórdão, devendo ser restaurada a decisão do Juízo de primeiro grau.”