Ainda há avisos em estacionamentos pagos ou gratuitos de supermercados, restaurantes e outros estabelecimentos que afirmam que não se responsabilizam por furtos no interior do veículo. Tal procedimento é ilegal. Desde 1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), no artigo 14, considera o fornecedor do serviço responsável por qualquer dano aos veículos. Em 1995, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 130, que prevê que a empresa responde perante o cliente pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. No Paraná, a lei estadual 18.885/2016 proíbe tais cartazes e informes.

A punição para quem desrespeitar a regra é de notificação no primeiro aviso, multa no segundo e valor em dobro cada vez que a infração se repetir. O valor pode ultrapassar R$ 8 mil.  No município de Curitiba, foi retirado o cartão de regularização, que antecedia a imposição da multa por estacionamento irregular, e terceirizado o serviço eletrônico do cartão da cobrança do estacionamento em áreas públicas. Também se aplica o Código de Defesa do Consumidor.

Contudo, há decisões judiciais, a nosso ver equivocadas, que negam o direito ao ressarcimento aos usuários em caso de danos ou furtos, sob o pretexto de que o estacionamento rotativo não gera indenização. Em algumas cidades há blitzes realizadas por delegacias e órgãos de proteção aos consumidores, em estacionamentos, para a retirada das referidas placas e a conferência da regularidade de funcionários e alvarás.

Para os que desconhecem a lei, as placas de não responsabilização até podem convencer, mas são ilegais e desinformam os consumidores.

 

Cláudio Henrique de Castro é advogado e professor de Direito.