O direito a licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório deverá ser concedido sempre que o servidor demonstrar que o seu cônjuge ou companheiro, também servidor público, foi deslocado para outro ponto do território nacional. Não importando se o deslocamento foi feito a pedido do servidor ou da administração pública.

Com esse entendimento, o juiz Rodrigo Parente Paiva Bentemuller, da 15ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, concedeu liminar determinando que seja efetivada a licença para um policial rodoviário. Lotado em Manaus (AM), o policial rodoviário pediu a licença após sua mulher, empregada pública do Banco do Brasil, se deslocar para a cidade de Icó (CE), por meio de concurso interno. A licença, no entanto, foi negada pela administração pública sob o argumento de que a mulher não se enquadrava no conceito de servidor público, e que a remoção se deu a pedido da própria mulher, e não por interesse da administração pública.

Diante da negativa na via administrativa, o policial ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal, alegando o preenchimento de todos os requisitos legais. Além disso, afirmou que o direito foi negado em virtude de interpretação restritiva da lei. O advogado Rudi Cassel, que patrocinou a ação, explicou: “O termo servidor público compreende todos aqueles que mantêm com o poder público relação de trabalho, natureza profissional e caráter não eventual, sob vínculo de dependência com a administração. O estatuto dos servidores federais utiliza denominação genérica, não podendo haver cerceamento do direito do impetrante sem que haja previsão legal”.

Ao julgar o caso, o juiz Rodrigo Bentemuller concordou com os argumentos do policial e concedeu a liminar. Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ele afirmou que a expressão servidor público também abarca os empregados públicos, “englobando todo e qualquer servidor da administração pública direta e indireta, independentemente do regime jurídico, gerando direito ao cônjuge de ser removido”.

Além disso, o juiz também afastou o argumento de que não existiria direito à licença porque a remoção foi feita por interesse da servidora. “A licença para acompanhar cônjuge, com exercício provisório, somente exige que o cônjuge deslocado seja também servidor, não distinguindo se o deslocamento se deu a pedido ou no interesse da Administração, motivo pelo qual não cabe ao intérprete fazer restrições onde não o fez o legislador”, concluiu.

 

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