Depois que o jurista Lenio Streck publicou excelente artigo intitulado “O fator stoic mujic, a juíza Kenarik e o papel dos advogados, hoje!” [1] qualquer outra abordagem sobre o filme Ponte dos Espiões (Bridge of Spies), dirigido por Steven Spielberg, tornou-se dispensável, mas mesmo assim, atrevo-me a tecer algumas considerações tardias sobre o ótimo filme e o atual momento sombrio.

Baseado em acontecimentos reais, o filme ressalta, entre outras coisas, a importância do sagrado direito de defesa e da missão do advogado. Em plena guerra fria, o advogado de seguros James Donavan, interpretado pelo ator Tom Hanks, por questões políticas é designado para defender Rudolf Abel (Mark Rylance), um “espião soviético” que fora preso. Embora contra tudo e todos, inclusive sua família, Donavan acaba aceitando a missão e sofrendo toda espécie de ataque por ter assumido a defesa de um “inimigo dos EUA”.

O julgamento, na verdade, era apenas de fachada, já que o destino do “espião soviético” estava selado. Tratava-se, apenas e tão somente, de dar aparência de legalidade para justificar a punição do inimigo. Só que eles, inclusive a CIA, esqueceram-se, literalmente, de “combinar com os russos”, ou melhor, com o advogado do “espião soviético”. James Donavan recusou, veementemente, fazer parte daquela farsa.

Em determinado momento do filme, Donavan é perseguido por um agente da CIA que lhe acaçapa ambicionando saber o que o “espião soviético” havia dito ao advogado, insistindo para que Donavan quebrasse a confiança – indispensável na relação advogado/cliente – e violasse o sigilo profissional. O agente da CIA, mandando as favas qualquer escrúpulo – eles não têm nenhum –, disse ao advogado que, nesses casos, não se seguia nenhum “livrinho de regras”, ao que Donavan responde: “Você é descendente de alemães e eu, de irlandeses. Sabe o que faz de nós americanos? Só uma coisa: uma, uma, uma — o livro de regras. Chamamos a isso de Constituição. Concordamos com as regras e é isso que nos faz americanos”.

Lenio Streck, em seu referido artigo salienta:

O livrinho de regras – a Constituição – O direito vale… mesmo para o inimigo. Contra tudo e contra todos. Por que? Por uma questão de princípio. Princípio é um padrão de comportamento. É deontológico. E o livrinho de regras? Ele vale. Contra tudo e contra todos. Constituição é um remédio contra maiorias. Eis o livrinho. A Constituição e a doutrina vigilante são os mecanismos externos para conter o solipsismo. Por isso o direito tem um grau de autonomia.[2]

Lamentavelmente, em “tempos sombrios” e de “exceção” o “Livro de Regras” vem sendo rasgado aqui e acolá, notadamente quando se trata daquele que foi alçado à condição de inimigo.

Referindo-se ao inimigo no direito penal, Raul Zaffaroni assevera que:

O poder punitivo sempre discriminou os seres humanos e lhes conferiu um tratamento punitivo que não correspondia à condição de pessoas, dado que os considerava apenas como entes perigosos ou daninhos. Esses seres humanos são assinalados como inimigos da sociedade e, por conseguinte, a eles é negado o direito de terem suas infrações sancionadas dentro dos limites do direito penal liberal, isto é, das garantias que hoje o direito internacional dos direitos humanos estabelece universal e regionalmente.[3]

Mais adiante o jurista argentino observa que:

a história do exercício real do poder punitivo demonstra que aqueles que exerceram o poder foram os que sempre individualizaram o inimigo, fazendo isso da forma que melhor conviesse ou fosse mais funcional – ou acreditaram que era conforme seus interesses em cada caso, e aplicaram esta etiqueta a quem os enfrentava ou incomodava, real, imaginária ou potencialmente. O uso que fizeram deste tratamento diferenciado dependeu sempre das circunstâncias políticas e econômicas concretas, sendo em algumas vezes moderado e em outras absolutamente brutal, porém os eixos centrais que derivam da primitiva concepção romana do hostis são perfeitamente reconhecíveis ao longo de toda história real no exercício do poder punitivo no mundo. Até hoje subsistem as versões do hostis alienígena e do hostis judicatus.[4]

O “Livro de Regras” não se aplica ao inimigo. Assim, não tem o inimigo, como no caso do “espião soviético” e em alguns casos em “Pindorama” – com licença do Lenio – direitos e garantias que decorrem da Constituição da República. Ao inimigo é negado o devido processo legal e o direito de ser julgado por um juiz imparcial. A presunção de inocência se converte em presunção de culpa no caso do inimigo.  A defesa para o inimigo deveria apenas cumprir seu papel formal.

Outro momento interessante do filme, entre tantos, ocorre quando Abel (espião soviético), em conversa com James Donavan, indaga o porquê de o advogado nunca lhe ter perguntado se ele era inocente. Donavan respondeu: “Não me importa. O que importa é que o Estado é que deve provar isso. E não o contrário”. O ônus da prova, como decorrência da presunção de inocência, é  sempre do Estado acusador.

Nota-se também que, para aniquilamento do inimigo, a manipulação da sociedade através da mídia se faz necessária. No filme, a opinião pública(da) transforma o advogado defensor do inimigo também em inimigo. Nesse particular, chama a atenção a cena em que Donavan no metrô para o trabalho está lendo o mesmo jornal manipulador que os demais passageiros, sendo observado por eles com um misto de repulsa e ódio no olhar, posto que a imprensa – em desprezo ao direito de defesa – também passou a tratar o advogado do espião como inimigo.

Por fim, quando o “Livro de Regras” é abandonado, o Estado Democrático de Direito é assaltado. Nada, assevera Rubens Casara, “ao menos nas democracias, legitima a ‘flexibilização’ de uma garantia constitucional, como a presunção de inocência tão atacada em tempos de populismo penal (…)”.[5] Quando a enigmática “razão de estado” ou a perversa lógica de que “os fins justificam os meios” começam a prevalecer sobre as verdadeiras razões do Estado de Direito é porque a fronteira que separa o Estado Democrático do Estado fascista e de exceção já foi ultrapassada.

 

Leonardo Isaac Yarochewsky é advogado e doutor em Ciências Penais (UFMG).

 

 

Referências

[1] Disponível em:< http://www.conjur.com.br/2016-fev-11/senso-incomum-fator-stoic-mujic-juiza-kenarik-papel-advogados-hoje.

[2] Disponível em:< http://www.conjur.com.br/2016-fev-11/senso-incomum-fator-stoic-mujic-juiza-kenarik-papel-advogados-hoje.

[3] ZAFFARONI, Eugenio Raùl. O inimigo no direito penal. Tradução de Sérgio Lamarão. Rio de Janeiro: Revan, 2007, p. 11.

[4] Idem, p. 82.

[5] CASARA, Rubens. Vamos comemorar um tribunal que julga de acordo com a opinião publica? in Brasil em Fúria: democracia, política e direito. Giane Ambrósio Alves et al. Belo Horizonte (MG): Letramento: Casa do Direito, 2017.