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A queimada, como regra, é proibida no Brasil. Entretanto, o Código Florestal (Lei 12.651/2012) e o Decreto 2.661/1998 trazem exceções, como a queimada controlada. Esse tipo de queimada deve respeitar pré-requisitos estabelecidos, bem como ter autorização/aprovação do órgão competente. Ademais, ela poderá ser suspensa, tanto antes quanto depois de a autorização ser dada. Os instrumentos legais também trazem formas de combate ao incêndio não controlado e a redução gradativa do emprego do fogo, com a substituição por novas tecnologias.

O Código Florestal traz como regra a proibição do uso de fogo. O artigo 38, entretanto, dispõe as exceções para o uso, em práticas agropastoris e florestais, em planos de manejo de unidades de conservação e em pesquisa científica. Ainda, o §2º traz a possibilidade da utilização do fogo em agricultura de subsistência realizada por comunidades tradicionais e indígenas. Esse código, portanto, não revoga as possibilidades dispostas no artigo 2º do Decreto 2.661/98. Esse decreto define que o emprego de fogo, como fator de produção e manejo, em atividades agropastoris e florestais, poderá ser feito mediante o cumprimento de pré-requisitos definidos no artigo 4º desse mesmo decreto.

Temos como pré-requisitos a definição de técnica, equipamento e pessoal para a queimada; o reconhecimento da área, assim como a avaliação do material a ser queimado; a necessidade de promoção do enleiramento dos resíduos de vegetação; a preparação de aceiros de no mínimo 3 metros de largura; o treinamento do pessoal; a comunicação dos confrontantes formalmente; a necessidade de prever a realização da queima, com dia e hora especifica; e o acompanhamento de toda a operação de queima. Caso a queima se torne um incêndio florestal, conforme o artigo 20 do decreto, ou seja, torne-se um incêndio não controlado, o artigo 21 traz como forma de combate a técnica do contrafogo.

Para poder realizar a queima controlada, é necessário um procedimento especifico. O artigo 5 do Decreto 2.661/98 estipula o requerimento. O artigo 6º, por sua vez, prevê um prazo de 15 dias entre o protocolo e a autorização. Esse prazo, ainda, será fatal, ou seja, uma vez vencido, a queima será autorizada automaticamente, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. Porém, a autorização automática possui uma exceção, que é o caso de áreas sujeita a vistoria, de acordo com o artigo 7º. A queima controlada, também, poderá ser solicitada de forma solidária (artigo 11º Decreto 2.661/98). Assim, um mutirão em diversas propriedades rurais familiares (artigo 3º, V, Código Florestal) poderá solicitar a queima controlada; porém, essa área não poderá ser superior a 500 hectares.

Poderá, ainda, ocorrer a suspensão temporária do emprego de fogo pela autoridade ambiental competente, tanto antes quanto depois da autorização ser expedida, é o que indica os artigos 14 e 15 do decreto. Os artigos 16 e 17 do Decreto 2.661, assim como o artigo 40 do Código Florestal, trazem a redução gradativa do emprego do fogo.

O artigo 16 expõe que no corte de cana de açúcar, em áreas passiveis de mecanização de colheita (área com declividade inferior a 12%), deverá ser eliminada a queima de forma gradativa, não podendo ser a redução inferior a ¼ da área mecanizável a cada cinco anos.

caput do artigo 40 do Código Florestal fala sobre a substituição do uso de fogo por novas tecnologias (mecanização), mediante uma política nacional do manejo e controle de queimada. Já o artigo 39, desse mesmo código, expõe a obrigação, para os órgãos públicos e privados responsáveis pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, de elaborar um plano de contingencia para combate aos incêndios florestais.

 

Henrique Rozim Manfrenato é advogado especialista em Direito Ambiental e Sustentabilidade.