Conforme já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe à Justiça do Trabalho a apreciação de demanda que coloca em lados opostos um advogado e seu cliente. Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente uma ação rescisória para anular decisão da 6ª Turma da corte que deu ganho de causa a um advogado em ação contra um banco para o qual prestou serviços.
Em 2006, o advogado entrou com reclamação trabalhista para que a instituição financeira o indenizasse por ter retirado dele, de forma unilateral, 152 causas trabalhistas. Depois de uma longa tramitação, que teve como discussão de fundo a competência da Justiça do Trabalho para julgar a causa, o banco foi condenado a pagar indenizações por danos moral e material, e essa decisão se tornou definitiva em 2019. O banco, então, apresentou ação rescisória para anular a decisão, reiterando a incompetência do juízo trabalhista para apreciar a matéria.
O relator da ação, ministro Douglas Alencar, ressaltou que a relação em debate — cobrança de honorários advocatícios e reparação de danos — não diz respeito a uma relação de trabalho, mas a uma relação civil estabelecida entre advogado e cliente. Ele lembrou ainda que, desde 2008, o STJ já havia pacificado o entendimento de que essas questões devem ser apreciadas pela Justiça comum. De acordo com a Súmula 363 da corte superior, “compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”. Em razão do reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o caso, o processo foi remetido à Justiça estadual da Bahia, na comarca de Salvador, para novo julgamento. A decisão foi unânime.