Uma instituição bancária foi condenada pela Vara Cível de Nova Esperança, na comarca de Maringá, a ressarcir transferências, empréstimos e pagamentos em um golpe telefônico sofrido pelo cliente. O juiz Rodrigo Brum Lopes também condenou o banco a pagar danos morais ao correntista. A relação existente entre o correntista e o banco foi incontroversa, enquadrando o primeiro como consumidor e o segundo como fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).  O autor da ação contra o banco era correntista da instituição há mais de 40 anos. O golpe aconteceu em 2019, quando a esposa dele tentou efetuar uma transferência de milhas do cartão e errou a senha por três vezes. Logo em seguida, ela recebeu uma ligação do banco, e a pessoa que ligou se identificou como gerente, informando que, por causa do erro, a senha tinha sido bloqueada e ela devia ir até uma agência. Antes de sair, a mulher entrou no aplicativo do banco e descobriu que na conta do marido constava um empréstimo no valor de R$56.091,00, sendo ainda realizadas diversas transações e pagamentos no mesmo dia, totalizando o valor de R$41.412,85, restando na conta apenas o saldo de R$13.309,61.

Defesa do consumidor – Diante da situação, foi realizado o boletim de ocorrência, e o correntista foi até a agência bancária para pedir o ressarcimento por via administrativa, mas não teve êxito. Diante disso, o casal decidiu abrir uma ação pedindo a antecipação da tutela de urgência, assim como a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. De acordo com a decisão, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, se reconhece “a incidência do CDC nas relações jurídicas firmadas com instituições financeiras, tendo sido a matéria, inclusive, sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Desta forma, entende-se que a Lei Consumerista se aplica aos serviços prestados pelas instituições financeiras, advindo toda a garantia que o direito consumerista reserva ao consumidor, especialmente para protegê-lo”.

Obrigação do banco – O juiz Rodrigo Brum Lopes, da Vara de Nova Esperança, decidiu que era obrigação da instituição bancária “comprovar que a contratação e as transferências se deram de formas regulares, ou ainda que, sendo vítima de golpe, deveria demonstrar que o consumidor contribuiu para o fornecimento das informações pessoais aos estelionatários, a fim de demonstrar nos autos eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil”.  A decisão concluiu que os estelionatários tinham conhecimento dos dados pessoais e bancários do requerente, ao contatá-lo por telefone informando ser o gerente do banco, e esse fato induziu o consumidor ao erro.