A descoberta posterior de drogas não basta para validar uma abordagem pessoal feita pela guarda municipal sem fundada suspeita, nem a necessidade de proteger bens, instalações ou serviços municipais. A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu habeas corpus para anular as provas contra um homem que foi preso preventivamente, acusado de tráfico de drogas. O colegiado aplicou a posição do STJ no sentido de vetar a atuação policialesca das guardas municipais.   (acesse aqui). No caso, os guardas municipais estavam em patrulhamento quando viram uma pessoa correr com uma sacola na mão. Foi o que motivou a abordagem. Essa jurisprudência está em fase de revisão (acesse aqui). Com base em posições ainda em disputa no Supremo Tribunal Federal, a 6ª Turma do STJ já vem admitindo a validade de provas obtidas como no caso concreto.

Mesmo caso – O mesmo tema está em julgamento no plenário do STF (acesse aqui). Até o momento, apenas o relator, ministro Luiz Fux, votou (acesse aqui).Ele se posicionou por validar as ações de policiamento preventivo da guarda municipal diante de condutas potencialmente lesivas a bens municipais.

Flagrante – No caso julgado pela 5ª Turma do STJ, os guardas municipais inicialmente visualizaram uma situação que consideraram suspeita — duas pessoas caminhando, uma delas com sacola na mão. Segundo os guardas, elas fugiram ao perceber a viatura. Foi só posteriormente, na abordagem, que encontraram maconha e cocaína com as duas pessoas. Para a relatora, ministra Daniela Teixeira, há traços de ilegalidade na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que validou as provas. Isso porque a descoberta do flagrante se deu após os guardas municipais se colocarem na posição de averiguar atitude suspeita. Nesse caso, caberia a eles acionar os órgãos policiais para fazer a abordagem.

Voto-vista – Em voto-vista, o ministro Ribeiro Dantas apontou que o suspeito não foi visto na prática da traficância, trazendo objeto ilícito ou produto de crime no momento da abordagem.“Diante de tal contexto, não há dúvida que a guarda municipal atuou em manifesta usurpação da função de policiamento ostensivo da polícia militar, o que torna ilegal a busca pessoal e nula todas as provas dela decorrente”, concordou.

Modificação – Há indícios de que essa posição mantida pela 5ª Turma pode ser revista. Um deles é o julgamento do STF na ADPF 995, no qual decidiu que as guardas municipais fazem atividades típicas da segurança pública (acesse aqui). O julgamento no Supremo não autorizou guardas municipais a fazer abordagens e buscas pessoais, mas acabou abrindo as portas para essa interpretação. Outro indício é de caráter político. Na última década, o efetivo de guardas municipais pelo país cresceu 35,7%, enquanto o de policiais militares diminuiu 6,8%. Também aumentou o número de guardas municipais armados — em algumas cidades, com fuzis e em equipes táticas de elite. Isso é relevante porque quatro em cada dez guardas civis municipais no país atuam sem estar sujeitas a órgãos de controle, que deveriam fiscalizar, investigar e auditar as atividades dessas corporações.