No STF: ação debate constitucionalidade do juiz das garantias (foto: divulgação)

 

Os autores das ações diretas de inconstitucionalidade que questionam a criação do juiz das garantias se disseram favoráveis ao mecanismo, mas levantaram tantas dificuldades que parece ser “um problema demoníaco, insuperável”. Mas não é assim. Falta vontade política para aperfeiçoar o Judiciário, e isso é passível de ser feito.

É o que afirmou o criminalista Alberto Zacharias Toron no dia 15 de junho em sustentação oral pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil no Supremo Tribunal Federal. A entidade, que atua como amicus curiae nas ADIs, pede a declaração de constitucionalidade do juiz das garantias. O julgamento deverá ser retomado no dia 21 de junho.

Ao criar o mecanismo, a Lei “anticrime” (Lei 13.964/2019) buscou reduzir o risco de parcialidade nos julgamentos. Com a medida, o juiz das garantias fica responsável pela fase investigatória, e o juiz da instrução, pelo andamento do processo e pela sentença. Entre as atribuições do juiz das garantias, está decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar e sobre a homologação de acordo de colaboração premiada. A competência do julgador acaba com o recebimento da denúncia ou queixa.

A partir desse momento, o juiz da instrução assume o caso e, em até dez dias, deve reexaminar a necessidade das medidas cautelares impostas pelo juiz das garantias. E o julgador que, na fase de investigação, praticar atos privativos da autoridade policial ou do Ministério Público, ficará impedido de atuar no processo.

Em sustentação oral, Alberto Toron contestou os argumentos dos autores de que não há como implementar o juiz das garantias segundo o que estabelece a Lei “anticrime”. O advogado destacou que a essência do instituto — a separação funcional entre o juiz que supervisiona o inquérito e aquele que instruirá e julgará o processo — existe desde 1984, quando foi criado com o Serviço de Inquéritos Policiais de São Paulo.

Conforme Toron, a experiência foi tão bem-sucedida que foi mantida quando o órgão se transformou no Departamento de Inquéritos Policiais e se espraiou para diversas outras cidades, como Manaus, Belém, São Luís, Belo Horizonte e Cuiabá.

“Ouso dizer que inconstitucionalidade não há. O que há, talvez, é um erro no nome. Se tivessem chamado de ‘serviço de incremento à repressão criminal’, ninguém teria contestado. Porque, na verdade, o que juiz das garantias faz é uma especialização no âmbito do Judiciário, que é um juiz que vai cuidar dos inquéritos. E vai cuidar dos inquéritos fazendo o quê? Recebendo os autos de prisão em flagrante, concedendo habeas corpus quando se identificar alguma ilegalidade, quando se tratar de algum problema formal, quando não houver justa causa para o inquérito policial, que são atribuições normais”, apontou o criminalista.

Toron também refutou o argumento dos autores de que haveria vício de iniciativa, uma vez que a criação do juiz das garantias não foi proposta pelo Judiciário. Ele mencionou que o Supremo já declarou a constitucionalidade da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que criou os juizados de violência doméstica, e da Lei 9.099/1995, que criou os juizados especiais cíveis e criminais.

Além disso, o criminalista contestou a alegação de impacto orçamentário. “Impacto nenhum, com a devida venia. Dois ex-presidentes da Ajufe foram ouvidos nas audiências e disseram que há estudos do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Nacional de Justiça dizendo que se trata apenas de uma realocação funcional dentro dos quadros já existentes”, ressaltou Toron.