Vedar o acesso a cargo público a alguém que possua relação de parentesco com servidor ou servidora sem competência para selecionar candidatos ou nomear para cargo de chefia é o mesmo que negar princípios constitucionais. Essa interpretação foi proposta pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, e seguida pela maioria do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) durante a 1ª Sessão Extraordinária de 2024.

O entendimento foi firmado no julgamento de um pedido de providências que avaliou o caso da nomeação de uma mulher como chefe do 5º Juizado Especial Cível do Juízo de Vila Velha, no Espírito Santo. Ela teve a posse indeferida por suposto nepotismo. Ao solicitar a reconsideração da decisão, ela alegou que a sua posse em cargo comissionado no Tribunal de Justiça em que seu cônjuge exerce o cargo em comissão de assessor de juiz de primeira instância na Comarca de Linhares não viola a Constituição Federal, em razão da ausência de subordinação hierárquica entre os cargos.

A reclamante ainda destacou que o casal atua em comarcas geograficamente distantes, a mais de 130 quilômetros uma da outra, em órgãos e setores distintos, com chefias diversas e em unidades judiciárias com competências diferentes. Assim, ela solicitou o estabelecimento de critérios quanto à observância da Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução CNJ 7/2005. O ato normativo do CNJ disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores investidos em cargos de direção e assessoramento, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário.

O corregedor analisou que, no caso discutido, não se constata qualquer interferência em seu processo de nomeação o fato do seu cônjuge exercer um cargo em comissão em outra comarca, a mais de cem quilômetros de distância da comarca em que fora nomeada, cada um assessorando um magistrado diferente. “Não há, inclusive, qualquer relação entre a matéria e função a ser exercida, não havendo que se falar, por óbvio, em subordinação direta ou indireta entre os cargos para os quais os envolvidos foram nomeados”.

Inexistência de subordinação – O corregedor prosseguiu dizendo que no caso analisado reconhecia “a não caracterização de nepotismo, na medida da inexistente subordinação hierárquica entre os cargos mencionados, bem como projeção funcional entre as autoridades judiciais às quais a recorrente e seu cônjuge estariam vinculados, não sendo possível presumir-se a influência de um dos cônjuges na nomeação do outro”. Por fim, apesar da impossibilidade de vincular a decisão do CNJ à obrigatoriedade de nomeação da requerente, determinou que o tribunal reveja seu ato administrativo, suprimindo a interpretação errônea dos normativos do Conselho e aplicando a interpretação firmada no processo analisado. O voto apresentado pelo ministro Salomão, e seguido pela maioria do Plenário, divergiu do entendimento do relator do processo, conselheiro Giovanni Olsson. O relator considerou que, para o recurso administrativo ser acolhido, seria necessária mudança no texto na resolução, que não prevê a situação apresentada pela requerente. Ele foi seguido pelo conselheiro Alexandre Teixeira.