Gerhard Richter (detalhe de tela)

 

Uma nova etapa foi aberta na discussão sobre o pagamento da URV. Após um longo estudo sobre a matéria, a Aconjur-PR identificou a existência de valores que ainda não foram quitados pela administração. Esses valores não aparecem diretamente nos relatórios do Departamento Econômico e Financeiro (DEF) que constam do SEI nº 0028262-83.2020.8.16.6000 e de outros expedientes, e somente agora puderam ser apurados, com a análise detalhada das fichas financeiras de três servidores, colocadas à disposição da entidade associativa.

Juros de mora – Inicialmente, a controvérsia envolvia os critérios adotados para a fixação dos juros de mora. Essa questão foi jugada pelo Órgão Especial em 2019 (SEI nº 0057771-30.2018.8.16.6000), e resultou na complementação de verbas que já haviam sido recebidas pelo funcionalismo. Conforme a decisão, o índice aplicado entre março de 1994 e agosto de 2001, de 0,5% ao mês, foi corrigido para 1% ao mês. No cumprimento do acórdão, porém, o DEF aplicou o percentual maior somente até julho de 2001, e não comprovou que a metodologia de cálculo foi a mesma utilizada na determinação da PAE, que beneficiou a magistratura.

Ação judicial – Na busca de dados para eliminar eventuais irregularidades, a Aconjur-PR analisou a evolução das tabelas de vencimentos do Poder Judiciário entre 1º de junho de 1992 e 3 de junho de 2002. Esse período foi abrangido por uma ação judicial (declaratória cumulada com condenação), julgada pela 3ª Vara da Fazenda Pública (autos nº 10.878/1992), que recompôs os salários da categoria beneficiada em 53,06%. Quando as diferenças de URV, correspondentes a 11,98%, foram pagas administrativamente, a partir de outubro de 2008, esse reajuste já havia sido incluído nos valores básicos das remunerações. A incorporação foi determinada pela Lei nº 13.572/2002, com efeitos retroativos a 1º de junho de 1992.

Cálculo contestado – Acontece, porém, que, ao fazer o acréscimo de 11,98% entre março de 1994 e março de 2002, período anterior aos cinco últimos anos de pagamento da URV, o DEF não demonstrou ter considerado os 53,06% na base de cálculo. Ou seja, os 11,98%, aparentemente, incidiram sobre vencimentos que não eram os corretos, pois estavam defasados e refletiam números anteriores ao ajuizamento da ação. Uma equipe técnica, contatada informalmente pela Aconjur-PR, recalculou as parcelas de URV das três situações tomadas como exemplo e concluiu que existem diferenças a serem pagas. As planilhas foram juntadas ao pedido (acesse a cópia da petição no final).

Objeto ampliado – Com isso, o objeto do SEI nº 0028262-83.2020.8.16.6000 foi ampliado. A discussão, neste momento, envolve não apenas os juros de mora apurados entre março de 1994 e agosto de 2001, mas também – e principalmente – diferenças não pagas entre março de 1994 e março de 2002. Todos esses assuntos ficarão no aguardo de decisões administrativas do Tribunal de Justiça.

 


Entenda o teor da petição

 


A DESCOBERTA DE UM FATO IMPORTANTE

 

Essa tarefa [análise de registros financeiros individualizados] desvendou números e informações até então desconhecidos, que não estão presentes nos muitos levantamentos feitos pelo DEF durante os anos em que conflitos salariais agudos marcaram a relação entre servidores […] e as cúpulas diretivas que se sucederam no Tribunal de Justiça. Observou-se […] que a longa batalha jurídica que levou à recomposição do poder de compra dos vencimentos do funcionalismo afetou os créditos da URV. Acontece, todavia, que uma parte dessa afetação não foi considerada na liquidação dos retroativos, em desacordo com os textos legais e com a jurisprudência relacionados ao assunto.

 

A AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO PEDIDO

 

A pesquisa documental feita pela Aconjur-PR conseguiu agrupar dados que não eram do conhecimento dos servidores que têm direito a verbas da URV acumuladas a partir de março de 1994. Pelo que se extrai das fichas financeiras obtidas agora, o pagamento parcelado, que se encerrou entre os meses de abril e agosto de 2020, desconsiderou o impacto de uma recomposição salarial de 53,06%, admitida judicialmente e consolidada em lei, com efeitos retroativos a 1º de junho de 1992. Constatado isso, tem-se a formação de um crédito adicional que deverá ser pago administrativamente aos seus beneficiários […].

A questão, neste momento, ultrapassa o debate sobre os juros de mora aplicados pelo DEF e atinge, também, o não repasse, a partir de março de 1994, de verbas que deveriam ter sido incluídas nas apurações contábeis feitas desde outubro de 2008, quando o Tribunal de Justiça admitiu haver uma defasagem de 11,98% na composição das suas tabelas de vencimentos.

 

O ERRO NO CÁLCULO DE PARTE DOS VALORES DA URV

 

Para a verificação dos atrasados da URV, adotou-se, inicialmente, o limite temporal de cinco anos. Como o requerimento sobre a matéria foi protocolado em abril de 2007 pela Aconjur-PR, o prazo prescricional deveria retroagir a abril de 2002. Nos levantamentos feitos pelo DEF para liquidar essa parte dos créditos individuais, a correção de 11,98% abrangeu, em todo o período quinquenal, os salários básicos (e seus reflexos) acrescidos de 53,06%. Uma nova decisão administrativa, porém, derrubou os efeitos da prescrição, fazendo com que a dívida do poder público fosse contada a partir de março de 1994. Só que, na apuração das verbas anteriores a abril de 2002, ao contrário do que se fez relativamente à primeira etapa do pagamento, a diferença de 11,98% se colocou sobre os valores históricos dos antigos contracheques, sem a incorporação dos 53,06%, reconhecidos como direito de toda a categoria desde junho de 1992.

 

A SÍNTESE DAS PLANILHAS DE CÁLCULO

 

[…] [Situação 1]: i) a servidora é ocupante do cargo de técnica judiciária, e assinou acordo individual com a administração em abril de 2000 (a negociação foi incluída na folha de pagamento em maio de 2000); ii) a incorporação do índice de 53,06% ao vencimento básico e seus itens constitutivos foi feita em 3 de junho de 2002, com efeitos financeiros retroativos a 1º de junho de 1992, conforme decisão judicial transitada em julgado e Lei nº 13.572/2002; iii) o valor histórico do salário da servidora foi acrescido de 30,74% (índice fixado no acordo) entre 1º de abril de 2000 (data de início dos efeitos financeiros do acordo) e 2 de junho de 2002 (data imediatamente anterior à do realinhamento das tabelas salariais em 53,06%); e iv) o cálculo das diferenças de URV (11,98%) feito na amostragem considerou o salário básico, acrescido do índice de 53,06%, entre março de 1994 e março de 2002 […], e descontou as referências ao valor do acordo, conforme previsto no artigo 1º da Lei nº 13.572/2002. O resultado da conta […] confirma a existência de saldo em favor da servidora, no total de R$ 109.628,00, assim discriminado: valor corrigido (R$ 43.418,00); juros de mora de 1% ao mês (R$ 53.678,69); e juros de mora de 0,5% ao mês (R$ 12.531,31).

[…] [Situação 2]: i) a servidora é ocupante do cargo de técnica judiciária, e assinou acordo individual com a administração em abril de 2000 (a negociação foi incluída na folha de pagamento em maio de 2000); ii) a incorporação do índice de 53,06% ao vencimento básico e seus itens constitutivos foi feita em 3 de junho de 2002, com efeitos financeiros retroativos a 1º de junho de 1992, conforme decisão judicial transitada em julgado e Lei nº 13.572/2002; iii) o valor histórico do salário da servidora foi acrescido de 30,74% (índice fixado no acordo) entre 1º de abril de 2000 (data de início dos efeitos financeiros do acordo) e 2 de junho de 2002 (data imediatamente anterior à do realinhamento das tabelas salariais em 53,06%); e iv) o cálculo das diferenças de URV (11,98%) feito na amostragem considerou o salário básico, acrescido do índice de 53,06%, entre março de 1994 e março de 2002 […], e descontou as referências ao valor do acordo, conforme previsto no artigo 1º da Lei nº 13.572/2002. O resultado da conta […] confirma a existência de saldo em favor da servidora, no total de R$ 77.649,57, assim discriminado: valor corrigido (R$ 30.719,02); juros de mora de 1% ao mês (R$ 37.962,11); e juros de mora de 0,5% ao mês (R$ 8.968,44).

[…] [Situação 3]: i) o servidor é ocupante do cargo de consultor jurídico, e não assinou acordo individual com a administração; ii) a incorporação do índice de 53,06% ao vencimento básico e seus itens constitutivos foi feita em 3 de junho de 2002, com efeitos financeiros retroativos a 1º de junho de 1992, conforme decisão judicial transitada em julgado e Lei nº 13.572/2002; e iii) o cálculo das diferenças de URV (11,98%) feito na amostragem considerou o salário básico, acrescido do índice de 53,06%, entre março de 1994 e março de 2002 […]. O resultado da conta […] confirma a existência de saldo em favor do servidor, no total de R$ 211.541,65, assim discriminado: valor corrigido (R$ 86.469,95); juros de mora de 1% ao mês (R$ 104.202,80); e juros de mora de 0,5% ao mês (R$ 20.868,90).

 

O PEDIDO

 

Diante do exposto, mantida a impugnação aos cálculos elaborados pelo DEF neste SEI, a associação requerente pede, em nome dos seus representados:

[…] Que seja providenciada a imediata retificação da conta de juros de mora sobre parcelas da URV efetuada pelo DEF, com o pagamento, aos titulares dos créditos respectivos, do índice de 1% ao mês até agosto de 2001, inclusive, definido no acórdão 467548 (SEI nº 0057771-30.2018.8.16.6000), do Órgão Especial, que julgou da matéria.

[…] Que os setores técnicos do DEF apurem os créditos individuais de todos os servidores atingidos pelos fatos descritos nesta petição, na forma demonstrada nas planilhas que integram os anexos […], com a aplicação do índice de 11,98%, correspondente a diferenças resultantes da conversão da antiga moeda, cruzeiro real, em URV, sobre os vencimentos corrigidos em 53,06%, no período compreendido entre março de 1994 e março de 2002, conforme decisão judicial proferida nos autos de ação declaratória cumulada com condenação nº 10.878/1992 (0005763-37.2009.8.16.0004), da 3ª Vara da Fazenda Pública, observados os reflexos sobre a totalidade das verbas que compõem as respectivas remunerações, além da incidência de juros e correção monetária, adotando-se, quando for o caso, as condições do artigo 1º da Lei nº 13.572/2002.

[…] Que, uma vez definidos os valores resultantes dos cálculos especificados no item antecedente, sejam pagos os créditos individuais a quem de direito, resguardada a sua natureza indenizatória.

 

ACESSE, AQUI, A ÍNTEGRA DA PETIÇÃO.