Tribunal de Contas da União: empresa desclassificada não pode reapresentar proposta com preço aumentado

 

Empresa desclassificada ou inabilitada em processos licitatórios não pode apresentar nova proposta com valor maior que a anterior, a não ser que fique comprovado que a desclassificação ocorreu por impossibilidade de execução. O entendimento é do Tribunal de Contas da União em sessão do dia 12/6.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Walton Alencar Rodrigues. Segundo ele, de acordo com a Lei de Licitações (8.666/1993), empresas desclassificadas têm prazo de oito dias úteis para apresentar outra proposta com os erros sanados.

“Entretanto, é inadmissível aumento de preço por licitante que toma conhecimento de que sua proposta não mais será submetida a disputa, por representar artifício contrário à boa-fé objetiva que permeia a Constituição Federal e as leis regedoras das atividades administrativas, inclusive a Lei das Licitações, e exige do licitante lisura e honestidade ao se relacionar com a Administração”, diz.

Segundo o ministro, a licitante desclassificada pode manter sua proposta original, sem os vícios que levaram à sua desclassificação, reduzir sua oferta ou negar-se a apresentá-la.

“Não pode apresentar proposta superior à primeira, a não ser que comprove que o aumento decorre da necessidade de retificação de incorreções da proposta anterior, que não é o caso destes autos, nos quais a inexequibilidade da proposta original foi meramente alegada”, afirma.

De acordo com o ministro, se o objetivo da permissão à ampla reformulação das propostas é obter melhores ofertas mediante a preservação do ambiente competitivo, essa nova etapa do certame não poderia resultar em contratação mais onerosa do que a que decorreria da aceitação das propostas originais.

“Contraria a lógica conferir oportunidade de retorno ao certame a licitante cuja proposta foi rejeitada por conter itens de custo com preços acima do permitido e, no momento seguinte, consentir que infle preços, suprimindo o desconto anteriormente concedido, valendo-se da ausência de competição. A permissão, pela Administração, de alteração de preços unitários que não apresentavam vícios destina-se a obter de preços mais vantajosos, e não a conferir ganhos mais altos às licitantes”, defende.

Caso – O colegiado analisou uma representação formulada pela então Secex/PA, atualmente Sec/PA, acerca de possível irregularidade na contratação da empresa BRT Construções e Serviços Ltda., pelo município de Belém, para “construção de 78 unidades habitacionais com a urbanização da área destas, compreendendo: drenagem de águas pluviais, sistema de abastecimento de água, rede de esgoto, iluminação pública e pavimentação”.

No caso em questão, de concorrência para a construção de unidades habitacionais em Belém, somente duas empresas participaram do processo licitatório. Uma delas foi inabilitada, enquanto a outra teve sua proposta desclassificada. Após o prazo estabelecido para apresentar nova proposta, com os vícios sanados, a empresa elevou o valor em R$ 426.219,07 reais.

Necessidade de Esclarecimentos – Para o advogado especialista em infraestrutura Rafael Mota, sócio do Mota Kalume Advogados, apesar de ser possível a ampla reformulação da proposta pelo licitante, quando ocorre a desclassificação de todos os concorrentes, nos moldes do previsto no artigo 48, § 3º, da Lei de Licitações, ainda há necessidade de esclarecimentos da Corte.

“O julgamento do TCU ainda não esclarece se é admissível a apresentação de nova proposta com preço superior à original, quando a empresa nota, posteriormente, equívocos no preenchimento da sua planilha de custos, ou seja, a inexequibilidade da proposta original”, ressalta Mota.

O advogado reforça ainda que é preciso que as instituições compreendam e efetivamente combatam os malefícios que as contratações públicas por preços inexequíveis trazem à economia, ao mercado e à população, como é o exemplo do abandono das obras públicas.

Mota explica que no voto foi adequadamente registrada a possibilidade de que a licitante “comprove que o aumento [do preço] decorre da necessidade de retificação de incorreções da proposta anterior”. Entretanto, ele destaca que o dispositivo do julgamento foi expresso ao restringir a possibilidade de apresentação de nova proposta com preço superior ao caso em que a desclassificação da licitante ocorreu por inexequibilidade declarada pelo agente público.

 

Acesse, aqui, a decisão do TCU.