Nos casos em que o devedor de uma obrigação consegue decisão liminar para não pagá-la, seja integralmente ou parcialmente, deve ele arcar com juros de mora pelo atraso se a tutela antecipada for revogada no momento do julgamento do mérito da ação. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para permitir que uma operadora de plano de saúde cobre juros de um beneficiário devido ao atraso no pagamento de parte da mensalidade.

Esse atraso foi causado pelo próprio beneficiário. Ele ajuizou ação para reduzir a mensalidade e obteve tutela cautelar antecipada, eximindo-o de pagar parte do valor. Posteriormente, a Justiça julgou a ação improcedente e revogou a liminar. A operadora de plano de saúde então deu início ao cumprimento de sentença, para obter o ressarcimento do prejuízo. As instâncias ordinárias entenderam que deveria receber as diferenças não pagas nas mensalidades enquanto vigorou a tutela antecipada, mas sem juros de mora.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi inicialmente entendeu que seria o caso de manter essa posição. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é incabível a incidência de juros moratórios sobre valores a serem devolvidos em virtude de revogação de decisão que antecipou os efeitos da tutela. Em voto-vista, o ministro Moura Ribeiro propôs uma diferenciação. Isso porque o caso não trata de valores recebidos em virtude da tutela antecipada. Em vez disso, a decisão liminar reduziu o que deveria ser pago e foi causada justamente por iniciativa do devedor. “Nos casos em que o próprio devedor de uma obrigação portável pede o deferimento de tutela provisória, para o fim de não pagar, seja parcial ou integralmente, ou seja, não adimplir com sua obrigação, cabe a ele o ônus de arcar com a mora pelo atraso da prestação”, defendeu. A ministra Nancy se convenceu e retificou o voto para apontar que, nos casos em que o próprio devedor dá causa à inadimplência ao obter a tutela cautelar, deve se sujeitar ao pagamento de juros e multa moratória, em razão da posterior cassação da liminar.

 

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