Vários relatórios, extraídos do sistema Hércules, do Tribunal de Justiça, foram anexados ao SEI nº 0028262-83.2020.8.16.6000, e podem ser acessados desde o dia 30 de novembro. Esse expediente trata de informações sobre os critérios de cálculo dos juros de mora da URV, devidos ao funcionalismo, e foi impulsionado pela Assejur. Segundo o Departamento Econômico e Financeiro (DEF), não existem mais valores a serem pagos pela administração. Os relatórios (confira, logo após a matéria, as especificações dos documentos) tratam de onze situações diferentes, sendo que dois deles foram extraídos do “módulo PAE” (situação em que se enquadra a magistratura).
Sem resposta – Os dados fornecidos – os documentos liberados agora foram extraídos entre 13/11 e 19/11 – não respondem às indagações feitas pela Assejur (confira, no final, o despacho de autorização de acesso a informações). Espera-se, na sequência, que a informação seja complementada, de acordo com a sequência estabelecida pelo presidente do Tribunal de Justiça. Com os dados completos, a Assejur voltará a analisar os números.
Os relatórios divulgados pelo DEF
- URV: principal sem amortizações
- URV: juros complementares sem amortizações
- URV: principal com amortização
- URV: juros complementares com amortização
- URV: principal e juros complementares sem amortização (simulado)
- URV: principal e juros complementares com amortização (simulado)
- URV: juros complementares – INPC com amortização (simulado)
- URV: módulo PAE sem amortização (simulado)
- URV: módulo PAE com amortização (simulado)
- URV: juros complementares – INPC 1% – agosto/2001, sem amortização (simulado)
- URV: juros complementares – INPC 1% – agosto/2001, com amortização (simulado)
O despacho do presidente do Tribunal
[…] Ecaminhe-se o expediente ao Departamento Econômico e Financeiro para esclarecimento dos seguintes pontos:
a. Se o critério de apuração utilizado para cumprimento do acórdão 4675482, proferido no SEI nº 0057771-30.2018.8.16.6000, relativamente aos juros de mora devidos aos servidores, foi o mesmo adotado para o pagamento inicial das parcelas compreendidas entre março de 1994 e março de 2002, no índice de 0,5% ao mês (pagamento realizado entre dezembro de 2017 e dezembro de 2019), decorrente de decisão exarada no protocolado nº 367.652/2013, explicitando, se for essa a hipótese, as razões técnicas da mudança, em estudo comparativo entre o resultado demonstrado na Informação nº 5263030 e o que seria obtido caso tivessem sido utilizados os mesmos parâmetros de cálculo nas duas etapas de quitação da dívida;
b. Se existe diferença entre os critérios de cálculo utilizados para a apuração dos juros de mora sobre parcelas da PAE e os que incidiram sobre os valores da URV, com detalhamento de todas as metodologias adotadas, desde que se evidencie a diversidade de procedimentos apontada pela associação requerente.