O Departamento Econômico e Financeiro (DEF) juntou, no dia 10 de dezembro, uma informação importante sobre os critérios utilizados para o cálculo de juros de mora da URV devidos ao funcionalismo (SEI nº 0028262-83.2020.8.16.6000). Essa matéria foi julgada no final de 2019 pelo Órgão Especial, que declarou a existência de erro no pagamento da dívida pelo Tribunal de Justiça. Entre março de 1994 e agosto de 2001, o índice aplicado deveria ter sido de 1% ao mês, mas a projeção inicial considerou o percentual de 0,5% ao mês. Nos primeiros meses de 2020, o DEF efetuou o pagamento das diferenças, e o resultado ficou abaixo das expectativas dos servidores.
Desde o mês de agosto, a Assejur tem buscado esclarecimentos sobre o assunto. O objetivo é garantir a incidência dos mesmos critérios que beneficiaram a magistratura no cálculo da PAE (Parcela Autônoma de Equivalência), que tem natureza jurídica igual à da URV. Há mais de quarenta dias, um despacho do presidente, desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, aguardava cumprimento. Duas questões deveriam ter sido respondidas pelo setor financeiro:
1ª) Se o critério de apuração utilizado para cumprimento do acórdão 4675482, proferido no SEI nº 0057771-30.2018.8.16.6000, relativamente aos juros de mora devidos aos servidores, foi o mesmo adotado para o pagamento inicial das parcelas compreendidas entre março de 1994 e março de 2002, no índice de 0,5% ao mês (pagamento realizado entre dezembro de 2017 e dezembro de 2019), decorrente de decisão exarada no protocolado nº 367.652/2013, explicitando, se for essa a hipótese, as razões técnicas da mudança, em estudo comparativo entre o resultado demonstrado na Informação nº 5263030 e o que seria obtido caso tivessem sido utilizados os mesmos parâmetros de cálculo nas duas etapas de quitação da dívida.
2ª) Se existe diferença entre os critérios de cálculo utilizados para a apuração dos juros de mora sobre parcelas da PAE e os que incidiram sobre os valores da URV, com detalhamento de todas as metodologias adotadas, desde que se evidencie a diversidade de procedimentos apontada pela Associação requerente.
Para dar atendimento ao despacho, o DEF apresentou números que tentam demonstrar que todos os cálculos estão corretos. As alegações feitas pela Assejur, porém, não receberam respostas objetivas. Um dos critérios adotados, pelo menos, contraria expressamente o acórdão que julgou a controvérsia. Está na informação do DEF: “A proporcionalidade maior de juros no cálculo da PAE principal é devido ao cálculo dos juros de 1% a.m. até agosto/2001, enquanto que no cálculo da URV servidores o cálculo de 1% a.m. é até julho/2001”. Não foi isso o que o Órgão Especial determinou. Para os servidores, o índice de 1% ao mês deveria ter sido aplicado até agosto de 2001, e não julho de 2001. A ementa do acórdão esclarece: “Incidência de juros de mora sobre as diferenças decorrentes da conversão da moeda ‘cruzeiro real’ em Unidade Real de Valor (URV). Índice de 1% ao mês, entre março de 1994 e agosto de 2001”.
Todos os números divulgados pelo DEF estão sendo submetidos a análise técnica pela Assejur, que vai se manifestar sobre eles antes de concluído parecer jurídico da consultoria do setor. A polêmica, portanto, continua.