No TRT: decisão abordou multa de cumprimento provisório (foto: divulgação)
Não cabe a cobrança de multa fixada em face de uma decisão que acabou não sendo confirmada. Conforme o artigo 537, §3º, do Código de Processo Civil, a sentença que estabelece a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, o que permite o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deu provimento a um pedido da Seara Alimentos LTDA. para revogar multa aplicada em ação civil pública que determinava obrigação de fazer.
A empresa do ramo alimentício foi condenada a adotar medidas essenciais de prevenção à contaminação em massa pelo coronavírus em sua unidade de Rolândia (PR). Contudo, parte dessas obrigações já havia sido afastada pela Seção Especializada do TRT-4. “Com o devido respeito à parte adversa, mas o próprio Ministério Público do Trabalho admite que a sentença ora recorrida se encontra em descompasso com a decisão proferida por este Regional em sede de mandado de segurança, ao afirmar, em contrarrazões, que o fato de o juízo ter prolatado decisão judicial em sentido diverso à decisão proferida em sede de mandado de segurança não resulta em qualquer violação aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da insegurança jurídica, por diversos motivos”, argumentou o relator da matéria, desembargador Ricardo Bruel da Silveira.
O julgador explicou que, “embora se possa argumentar, por exemplo, que a decisão proferida em sede de mandado de segurança se baseou em cognição sumária e não detém caráter vinculante, o fato é que ela deve ser observada, notadamente em homenagem aos pilares da segurança jurídica e por estarem sendo analisadas as mesmas questões fático-jurídicas já apreciadas pela Seção Especializada deste Regional”.
“No caso dos autos, as principais obrigações determinadas à reclamada nesta ação civil pública foram cassadas na decisão proferida pela Seção Especializada deste Regional em sede de mandado de segurança, a qual foi ratificada por esta turma neste acórdão, razão por que entendo não estar configurado dano moral coletivo passível de indenização, nos termos acima definidos”, completou o magistrado.
O colegiado acompanhou o relator para dar provimento ao recurso da empresa e, assim, anular a multa aplicada por cada uma das obrigações de fazer afastadas anteriormente pela Sessão Especializada do TRT-9.