O Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça deu continuidade, no mês de janeiro, à quitação de valores correspondentes ao cálculo de juros de mora da URV. Conforme definido pelo Órgão Especial em sessão realizada no dia 25 de novembro de 2019, o pagamento dos créditos individuais deverá observar os limites orçamentários do Poder Judiciário. Não há padronização de valores, uma vez que os resultados dependem das particularidades de cada uma das situações consideradas.
Acompanhamento – A Assejur, que encaminhou o pedido que resultou na decisão do Órgão Especial (SEI nº 0057771-30.2018.8.16.6000), está acompanhando os trabalhos técnicos relacionados ao assunto. O objetivo é assegurar a utilização dos critérios estabelecidos no acórdão, que impõe a complementação dos juros entre março de 1994 e agosto de 2001. Nesse período, o índice remanescente foi de 0,5% ao mês.
O pedido da Assejur que deu origem ao crédito
[…] Pede a revisão dos cálculos dos valores das verbas devidas, a título de retroativos da URV, aos representados pela entidade de classe […], de modo que se observem integralmente os critérios destacados na Informação nº 1401440, do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, com a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, entre fevereiro de 1994 e agosto de 2001, e de 0,5% ao mês, entre setembro de 2001 e a data da quitação da totalidade da dívida.
A conclusão do parecer que analisou a matéria
Ante o exposto, a manifestação que, respeitosamente, submeto à superior apreciação é no sentido da possibilidade de conhecimento do pedido [da Assejur] e, no mérito, por seu deferimento, aplicando-se os juros de mora nos exatos termos fixados na lei e conforme orientação do STJ (REsp 1492221/PR), ou seja, para que […] sejam aplicados os juros de mora de 1% mensal de março/1994 até julho/2001 e de 0,5% de agosto/2001 a março/2002, abatendo-se, do total, os valores já pagos aos servidores, bem como observando-se a existência de prévia dotação orçamentária.
A parte dispositiva do acórdão do Órgão Especial
Como no protocolo n° 367.652/2013 foi determinado o pagamento retroativo da diferença decorrente da conversão da moeda “Cruzeiro Real” para Unidade Real de Valor, referente ao período de março de 1994 a março de 2002, há se adotar o índice de 1% ao mês (capitalização simples) de março de 1994 a agosto de 2001, com o pagamento da respectiva diferença em face da aplicação anterior do percentual de 0,5% no mencionado período.
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