A Assejur protocolou, no dia 3 de junho, um novo pedido de revisão do cálculo de juros de mora aplicados aos créditos do funcionalismo originários da transformação da antiga moeda, cruzeiro real, em Unidade Real de Valor (URV), feita em março de 1994. O requerimento recebeu o protocolo SEI nº 0050347-63.2020.8.16.6000 (acesse link destacado no final desta reportagem). A questão havia sido definida pelo Órgão Especial em 25 de novembro de 2019. Na sessão daquele dia, os desembargadores do Tribunal de Justiça entenderam que a apuração dos valores não considerou o critério válido antes da Medida Provisória nº 2180-35, de agosto de 2001, que previa a aplicação do índice de 1% ao mês, e não de 0,5% – o percentual menor foi o que prevaleceu.

Órgão Especial decidiu – Com a decisão do Órgão Especial, foi determinada a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, entre fevereiro de 1994 e agosto de 2001, e de 0,5% ao mês, entre setembro de 2001 e a data da quitação da totalidade da dívida. Para cumprir o acórdão respectivo, o Departamento Econômico e Financeiro deveria ter adotado um parâmetro de cálculo que garantisse isonomia de tratamento entre servidores e juízes. Isso, porém, não aconteceu. Os números obtidos pelo Tribunal de Justiça resultaram em créditos muito menores do que os esperados pelo funcionalismo.

Assejur reclama – As irregularidades foram apontadas pela Assejur no SEI nº 0028262-83.2020.8.16.6000, no qual o chefe do Judiciário, desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, despachou: “[…] Encaminhe-se este protocolado ao Departamento Econômico e Financeiro, para manifestação”. Acontece que essa determinação, assinada em 31 de março deste ano, ainda aguarda cumprimento. A falta de impulso – o procedimento ficou parado nos setores técnicos – fez com que a associação reforçasse a necessidade de ser dado atendimento integral “ao comando que se seguiu ao protocolo de informações […] (SEI nº 0028262-83.2020.8.16.6000)” (leia, abaixo, a conclusão do pedido).

 

 


Confira o resumo do pedido

 

É necessário, então, que se atenda à integralidade do comando que se seguiu ao protocolo de informações encaminhado pela ora requerente (SEI nº 0028262-83.2020.8.16.6000) – o que se pede agora –, com a adoção das seguintes providências:

3.1. Juntada do SEI nº 0028262-83.2020.8.16.6000 ao procedimento que trata dos critérios de cálculo de juros de mora das parcelas pagas ao funcionalismo a título de URV (SEI nº 0057771-30.2018.8.16.6000).

3.2. Liberação de acesso público ao SEI nº 0076756-18.2016.8.16.6000 e vinculação daquele expediente ao pedido principal relacionado ao cálculo de juros da URV (SEI nº 0057771-30.2018.8.16.6000), conforme já determinado por Vossa Excelência (item II do despacho lançado no movimento nº 5024967 do SEI nº 0028262-83.2020.8.16.6000).

3.3. Encaminhamento da matéria ao Departamento Econômico e Financeiro, para que elabore, desde logo, as informações requeridas no SEI nº 0028262-83.2020.8.16.6000 e corrija o critério de cálculo dos juros de mora da URV devidos aos representados pela entidade de classe, nos termos expostos pela ora requerente.

 

Acesse, aqui, a petição mais recente da Assejur (SEI nº 0050347-63.2020.8.16.6000).