O pagamento de juros de mora da URV ao funcionalismo, desencadeado no final de 2019, ainda não eliminou as muitas dúvidas que existem em torno do assunto. Uma decisão do Órgão Especial, aprovada no dia 25 de novembro de 2019, reconheceu a procedência do pedido feito pela Assejur no SEI nº 0057771-30.2018.8.16.6000. A intenção era retificar os cálculos que fixaram em 0,5% ao mês os juros devidos entre março de 1994 e agosto de 2001 – para a magistratura, que recebeu a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) nesse mesmo período, o índice aplicado foi de 1%.

Acesse, aqui, a petição inicial protocolada pela Assejur.

 

Critério uniforme – De acordo com a deliberação do Órgão Especial, o Departamento Econômico e Financeiro deveria ter utilizado um critério de cálculo uniforme, capaz de assegurar isonomia de tratamento entre servidores e juízes. Isso, porém, não aconteceu. Os números obtidos pelo Tribunal de Justiça sugerem créditos muito menores do que os esperados pelo funcionalismo. Pelas informações dos setores técnico-financeiros, acessíveis individualmente pelo sistema Hércules, a maior parte dos titulares do direito já não tem mais nada a receber. Essa conclusão, ao que tudo indica, é decorrência de uma interpretação equivocada do acórdão que contém os votos dos desembargadores.

Acesse, aqui, o acórdão do Órgão Especial que analisou a matéria.

 

Correção de cálculo – A decisão do Órgão Especial, na verdade, limitou-se a corrigir erros verificados em cálculos posteriores a 2013, quando o Tribunal de Justiça considerou que o pagamento da URV deveria retroagir a março de 1994, e não a abril de 2002, como inicialmente a Presidência havia determinado. A utilização de uma nova metodologia, portanto, seria contrária ao que foi deliberado no dia 25 de novembro de 2019. Para esclarecer as dúvidas que surgiram, a Assejur encaminhou um pedido de informações e de correção dos possíveis erros na definição dos créditos individuais dos seus representados. A solicitação foi apresentada no dia 30 de março (SEI nº 0028262-83.2020.8.16.6000), como complemento ao pedido original (veja trechos da petição abaixo).

 

 


Veja os destaques da petição da Assejur

 

A fixação do índice de 0,5% ao mês para o funcionalismo, a título de juros de mora sobre parcelas da URV, foi definida primeiramente no protocolo nº 352.189/2010, impulsionado pela Assejur. Aquele procedimento abriu o debate sobre o mecanismo de cálculo a ser utilizado na integralização dos créditos individuais reconhecidos pela administração. O pedido feito pela entidade de classe já mencionava o percentual maior, de 1% ao mês, pago à magistratura (protocolo nº 160.174/2008). Na época, porém, as diferenças devidas aos servidores estavam limitadas ao período prescricional, de março de 2007 a abril de 2002, atingido, todo ele, pela Medida Provisória nº 2180-35, que definiu os juros moratórios de 0,5% ao mês (anteriormente, os cálculos levavam em conta o índice de 1% ao mês).

 

Ocorre que a ‘prescrição aplicada ao débito principal’ […] deixaria de existir logo depois, por deliberação administrativa desse Tribunal, o que fez com que os juros de mora passassem a retroagir a março de 1994.

 

Sobre o período de aquisição do crédito, os fatos se deram na seguinte ordem: i) em sua origem, a questão da URV foi tratada no protocolo nº 73.050/2007, instaurado pela Assejur; ii) ao deferir o pedido formalizado naquele expediente, autorizando o pagamento respectivo a partir de 8 de outubro de 2008, o então Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Vidal Coelho, determinou, sob o pressuposto da prescrição quinquenal, que os ‘atrasados’ deveriam alcançar o período anterior à incorporação administrativa do índice de 11,98% às tabelas salariais, estendendo-se até cinco anos antes da abertura do procedimento, ou seja, até 12 de abril de 2002; e iii) após acolher o entendimento de que a administração renunciou tacitamente à prescrição, o Desembargador Guilherme Luiz Gomes estabeleceu o tempo faltante para a satisfação integral do direito dos servidores: março de 1994 a março de 2002.

 

Em seguida à decisão do Desembargador Guilherme Luiz Gomes, referendada pelo Órgão Especial em 16 de dezembro de 2013, o Departamento Econômico e Financeiro utilizou, para a apuração dos juros de mora, o índice único de 0,5% ao mês, sem considerar a prevalência, no período compreendido entre março de 1994 e agosto de 2001, da fórmula que beneficiou a magistratura – 1% ao mês.

 

A diferenciação de tratamento entre categorias remuneradas pelo mesmo órgão público, a partir de uma única fonte de custeio – o orçamento do Poder Judiciário – , somente foi percebida com o acesso não oficial da Assejur à Informação nº 1401440, do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, que serviu de base para o pleito de abertura deste SEI. Diz-se ‘acesso não oficial’ porque o SEI nº 0076756-18.2016.8.16.6000, de onde provêm os referidos esclarecimentos, não esteve – como não está – disponível para consultas.

 

É de se supor que esse processamento ‘fechado’ tenha provocado desencontros internos que levaram as equipes técnico-financeiras desse Tribunal a adotar metodologias conflitantes para a fixação dos valores devidos a funcionários, de um lado, e juízes, de outro, em situações que envolvem pagamentos de mesma natureza. A questão é complexa, originou a abertura de uma quantidade enorme de expedientes administrativos, por iniciativa de órgãos de representação de classe que atuam no âmbito do Poder Judiciário, e foi, ao menos no campo da aplicação do direito, equacionada pelo Órgão Especial.

 

Pelo que se extrai de manifestações recentes do Departamento Econômico e Financeiro, divulgadas a servidores informalmente ou por meio do sistema Hércules, o cumprimento do acórdão não considerou a mesma fórmula que havia sido aplicada para incluir, nos créditos retroativos, os juros moratórios compreendidos entre março de 1994 e agosto de 2001, de 0,5% ao mês. Não há razão para isso. O Órgão Especial determinou, simplesmente, a retificação de um cálculo já realizado, sem lhe alterar a essência. Grosso modo, bastaria substituir um percentual (0,5%) por outro (1%), subtraindo-se do resultado os valores que já haviam sido pagos aos servidores.

 

Na hipótese de serem constatadas divergências […], que sejam imediatamente refeitos os cálculos de  juros moratórios da URV, conforme metodologia utilizada no protocolo nº 367.652/2013, com a substituição do índice de 0,5% ao mês pelo de 1% ao mês – e com as adaptações que se fizerem necessárias à adoção dos mesmos percentuais e da mesma extensão temporal correspondentes aos valores da PAE repassados à magistratura –, no período compreendido entre março de 1994 e março de 2002, de modo a se restabelecer a isonomia de tratamento entre servidores e juízes, que asseguraram direito de igual natureza no protocolo nº 357.385/2009.

 

Acesse, aqui, a íntegra da petição da Assejur sobre retificação dos cálculos de juros de mora da URV.