A Aconjur-PR protocolou, no dia 28 de fevereiro, um documento em que solicita informações ao Tribunal de Justiça sobre a apuração de diferenças da URV. O pedido (SEI nº 0014942-87.2025.8.16.6000) se baseia em modificações determinadas pelos Decretos Judiciários nº 2.476/2014 e nº 2.477/2014, que modificaram os critérios de progressão funcional dos quadros da Secretaria a partir do primeiro semestre de 2000. Além desses dois regulamentos, outros decretos trataram da mesma matéria. É necessário, agora, verificar todas essas alterações, que devem incidir nos cálculos da URV, abrangentes do período que vai de março de 1994 a 3 de junho de 2002.
Estudos técnicos – Em 2024, a Aconjur-PR montou uma equipe técnica, nas áreas contábil e jurídica, para verificar todas as pendências que envolvem os créditos do funcionalismo vinculados à URV (acesse matéria aqui). O SEI nº 0014942-87.2025.8.16.6000 resume a primeira etapa desse trabalho. Numa reunião com a Aconjur-PR e a Assinapar, que representa aposentados e pensionistas, no dia 20 de fevereiro (acesse matéria aqui), o atual secretário-geral, Vinicius André Bufalo, admitiu a necessidade de reestruturar e ampliar os setores financeiro, de tecnologia de informação e de recursos humanos, para que a transmissão de dados das folhas de pagamento ocorra de forma mais rápida. As ponderações feitas pela Aconjur-PR pretendem contribuir para a definição dos números que ainda não foram apurados.
ACESSE, AQUI, A PETIÇÃO DA ACONJUR-PR.
O pedido
- […] Que seja informado, pelos setores técnicos responsáveis da Secretaria-Geral, se os efeitos dos Decretos Judiciários nº 2.476/2014 e nº 2.477/2014 – e de todas as outras normas internas que tratam do mesmo tema –, relativamente às progressões funcionais registradas a partir de 2000, estão sendo levados em conta na apuração dos créditos individuais decorrentes da incidência do índice de 53,06% na base de cálculo de diferenças de URV verificadas entre março de 1994 e 3 de junho de 2002 […].
- […] Caso o estudo mencionado no item anterior não tenha sido iniciado ou não tenha atingido a fase de definição, que sejam adotadas providências imediatas para que os cálculos necessários à quitação dos débitos vinculados a diferenças de URV incluam os efeitos das modificações especificadas nos Decretos Judiciários nos 2.476/2014 e 2.477/2014 e em outros diplomas normativos semelhantes ou complementares.