Em 2018, a Constituição Federal completou trinta anos de vigência. Foi nessa época, também, que o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu um julgamento que consolidou a carreira de assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Paraná. A decisão está nos autos de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 175,  ajuizada pelo Estado do Paraná com a finalidade de impugnar o artigo 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição do Estado. Com a rejeição do pedido feito pelo Executivo, os ministros do STF reconheceram a equiparação entre as funções exercidas por profissionais da área do direito nos três Poderes.

Uma análise – A Revista da Assejur nº 2, com lançamento programado para o mês de dezembro, traz uma análise de Vitório Garcia Marini sobre esse acórdão. O título é “Os 25 anos do julgamento da ADI nº 175 pelo STF: a gênese de uma carreira”. Confira, abaixo, alguns trechos da matéria.

 

 

O que é a ADI

Em 9 de janeiro de 1990, o então governador do Estado do Paraná, Álvaro Dias, ingressou com uma ADI no STF, com a finalidade de desconstituir vários dispositivos da Constituição do Estado do Paraná, publicada na ainda candente data de 5 de outubro de 1989.

Entre os dispositivos questionados, estava o artigo 56, parágrafos 1º, 2º e 3º, do ADCT da Carta Estadual, dispositivos que, em 1989, conferiam novo reconhecimento à nossa carreira (os cargos de assessor jurídico têm genealogia constitucional, vejam só!). A fundamentação apresentada pelo governador era, em síntese, a de que a advocacia pública no Estado do Paraná deveria ser exercida com exclusividade por carreira única, no caso a dos Procuradores do Estado. A tese não prosperou.

 

Um precedente simbólico

Antes do julgamento de mérito da ADI nº 175, o STF não tinha deparado com casos semelhantes. Posteriormente, a situação se alterou. Ao longo das últimas três décadas, ocorreu movimento político no sentido de reconhecer aos demais Poderes, que não o Executivo, a prerrogativa de manterem órgãos de consultoria e procuradoria próprias. O objetivo: assegurar ao Judiciário e ao Legislativo o exercício pleno de suas prerrogativas constitucionais. Por tudo isto, este precedente da ADI nº 5.024 é por demais importante e simbólico.

 

A representação processual

Está-se reafirmando, no aniversário de 25 anos, o entendimento iniciado na ADI nº 175. Ao tempo que permite a existência de órgãos de ‘assessoramento jurídico, com finalidade, inclusive, postulatória’, o STF admite a capacidade de representação processual, ‘somente nos casos em que o Poder Judiciário estadual atuar em nome próprio, na defesa de sua autonomia, prerrogativas e independência em face dos demais Poderes’ (ADI nº 5024).

 

Mais do que ‘simples bacharéis’

Os membros da carreira de assessor jurídico, bacharéis (não ‘simples’ bacharéis!) se habilitam ao cargo por meio de concurso de provas e títulos praticamente idênticos aos da Procuradoria do Estado e, quando investidos, têm o exercício da consultoria jurídico-administrativa do Tribunal de Justiça como função exclusiva. A Procuradoria do Estado não realiza a função de consultoria no âmbito do Poder Judiciário porque a própria Constituição do Estado lhe restringe a atuação nesse ponto (art. 124, inc. I), conferindo tal atribuição aos assessores jurídicos do Tribunal de Justiça (art. 56 do ADCT).

 

Um legado

Eis o verdadeiro legado do reconhecimento conferido pelo STF no julgamento da ADI nº 175, que não somente desvelou a natureza da carreira de assessor jurídico e os seus limites constitucionais de atuação, mas, especialmente, quando afirmou que o Poder Judiciário tem o direito de ser representado, por órgão próprio, por seus assessores jurídicos, no embate a quem ouse se opor à fruição de suas prerrogativas republicanas.