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Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a Uber a indenizar, por danos morais, um casal de idosos que foi agredido fisicamente por um motorista cadastrado na plataforma. Os autores da ação alegaram que, ao chegar ao destino, o motorista cadastrado viu o passageiro com uma latinha de água tônica e teria dito que em seu carro “não entrava bêbado”.
Os passageiros decidiram cancelar a corrida, mas, ao desembarcarem do carro, foram empurrados e agredidos pelo motorista. A Uber alegou ilegitimidade passiva, uma vez que o motorista envolvido na agressão era vinculado ao aplicativo de transporte inserido no mercado, que assim integra a cadeia de fornecimento, em típica relação de consumo.
Esse argumento é descabido, pois a Uber participa ativamente dos lucros das corridas e todos aqueles que participaram da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente por eventual defeito ou vício. Por unanimidade, os julgadores do TJSP mantiveram a reparação em R$ 8 mil para cada uma das vítimas.
A maioria dos motoristas não age dessa forma. Na sua maioria, os associados do aplicativo são vítimas da precarização do trabalho. Há países nos quais a Justiça reconhece o vínculo de emprego entre a plataforma de transportes e os motoristas, com todos os direitos e garantias que resultam disso.
De toda sorte, a Uber deve ser acionada sempre que houver danos morais ou materiais na prestação do serviço.
Claudio Henrique de Castro é advogado e professor de Direito.