O portal Dizer o direito publicou, no dia 6 de fevereiro, matéria sobre a possibilidade de criação de procuradorias jurídicas em tribunais de contas (http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/e-possivel-criacao-de-procuradoria.html). Estruturada na forma de perguntas e respostas, a reportagem admite que órgãos públicos organizem as suas próprias defesas, por meio de profissionais especializados. Isso para preservar a sua autonomia em face de outros Poderes. Esse entendimento, desde que aplicado ao Tribunal de Justiça do Paraná, confirma a tese de que a carreira de assessor jurídico é dotada de capacidade postulatória. Nesse sentido, ações que envolvem conflitos de interesses com o Executivo, por exemplo, seriam patrocinadas diretamente por assessores jurídicos de carreira.

Confira, a seguir, trechos da matéria.

– É possível que exista, na estrutura do Tribunal de Contas, uma procuradoria jurídica?

SIM. É possível a existência de Procuradoria do Tribunal de Contas, órgão com atribuições de representação judicial e de defesa dos atos e das prerrogativas da Corte de Contas. O STF entende que é constitucional a criação de procuradorias próprias para atuar especificamente nas assembleias legislativas ou nos tribunais de contas. Tais procuradorias especiais poderão atuar:

  • nos casos em que a ALE ou o TCE necessite praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia e independência em face dos demais poderes (ex: um MS proposto pelo TCE contra governador que não repassou o orçamento); e
  • na consultoria e no assessoramento jurídico dos órgãos a que se vinculam (exemplo: parecer jurídico em uma licitação realizada pelo TCE).

Tais procuradorias não violam as atribuições da PGE previstas no artigo 132 da Constituição de 1988. Sobre a criação de uma Procuradoria para atuar na Câmara Distrital, o STF decidiu:

[…]

3. A Procuradoria Geral do Distrito Federal é a responsável pelo desempenho da atividade jurídica consultiva e contenciosa exercida na defesa dos interesses da pessoa jurídica de direito público Distrito Federal.

4. Não obstante, a jurisprudência desta Corte reconhece a ocorrência de situações em que o Poder Legislativo necessite praticar em juízo, em nome próprio, uma série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência frente aos demais Poderes, nada impedindo que assim o faça por meio de um setor pertencente à sua estrutura administrativa, também responsável pela consultoria e assessoramento jurídico de seus demais órgãos. […]

STF. Plenário. ADI 1557, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 31/03/2004.