O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, no dia 20 de setembro, a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 5024-SP, ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape). Essa entidade se contrapôs à Lei estadual nº 14783/12, que cria a carreira de advogado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, admitiu a existência de profissionais integrados a um grupo especial no sistema de cargos e salários, com atribuição de defesa da autonomia do Poder Judiciário. A ressalva, nesse caso, é que “a atuação dos advogados deve se limitar à representação judicial do órgão nos casos em que este litigue em nome próprio”.
No Paraná – No Judiciário do Paraná, o entendimento do STF confirma que assessores jurídicos podem e devem exercer funções de representação do Tribunal de Justiça. Essa tese vem sendo defendida pela Assejur há pelo menos três anos. Em entrevista publicada pela Revista da Assejur nº 1 (dezembro de 2017), Romeu Felipe Bacellar Filho, um dos maiores administrativistas do País, observou a respeito do assunto: “O importante é reconhecer que o assessor é um advogado do Poder Judiciário”. E deu um exemplo: “Perceba-se que situação constrangedora surge quando o Tribunal, num embate com a chefia do Poder Executivo, é defendido por um procurador do Estado ou por um advogado contratado. Não tem cabimento. Ninguém conhece mais as questões do Poder Judiciário do que os assessores jurídicos”.
O que diz o voto do ministro Barroso
Discute-se na presente ação a possibilidade de criação, em quadro próprio de servidores do Poder Judiciário, de cargos de advogado público, com a finalidade de proteção dos interesses institucionais desse Poder.
A questão posta nos autos reproduz aquela já apreciada várias vezes por esta Corte, que tem admitido que os tribunais criem carreiras especiais para defenderem judicialmente a autonomia e a independência da instituição em face dos demais Poderes, mas com a ressalva de que a atuação dos advogados deve se limitar à representação judicial do órgão nos casos em que este litigue em nome próprio.
As advocacias públicas de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição são órgãos autônomos vinculados ao Poder Executivo da União ou do Estado. Todavia, não há dúvida de que tal fato não obsta a defesa de interesses administrativos, financeiros, econômicos e trabalhistas dos demais Poderes, uma vez que, em face do preceito da unicidade de representação, constitui competência daquelas o patrocínio da pessoa jurídica a que pertencem. A existência de interesses tipicamente institucionais, como a defesa da independência do Poder, excepciona a norma e torna possível a capacidade processual de órgãos despersonalizados. Nessa hipótese, a atuação da Advocacia-Geral pode tornar-se indesejada, levando à necessidade de atuação de procurador próprio.
[…] A possibilidade de conflito judicial entre o órgão judiciário local e outros Poderes enseja a razoável interpretação de que é possível, nessas situações, permitir o exercício de consultoria e de assessoramento jurídico dos órgãos inseridos na estrutura própria daquele Poder.
[…] Não se configura ofensa ao preceito constitucional da unicidade de representação a existência de órgão de assessoramento jurídico, com finalidade, inclusive, postulatória, quando o objetivo do órgão for zelar pela independência funcional e as prerrogativas inerentes ao Poder e este não dispuser de ‘meios extrajudiciais eficazes para garantir seus direitos-função contra outra instância de poder do Estado’ (RE 595.176-AgR, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 6/12/10)
Não vislumbro vedação constitucional à existência, per si, de procuradoria própria do Poder Judiciário, com o objetivo de garantir prerrogativas constitucionais.
Confira, aqui, a íntegra do voto.