Um pedido de pagamento da gratificação de incentivo à qualificação funcional a assessores jurídicos aposentados recebeu parecer contrário da Assessoria Jurídica da Secretaria. A solicitação foi apresentada em 9 de agosto pela Assejur (SEI nº 0056495-61.2018.8.16.6000), e envolve servidores “que têm pós-graduação ou outro requisito concluído quando estavam na ativa e se aposentaram com paridade”. O incentivo à qualificação funcional foi instituído, no Poder Judiciário, pela Lei Estadual nº 16.748/10 (artigo 27), com regulamentação dada pela Lei Estadual nº 19.501/18 (artigo 1º) e pelo Decreto Judiciário nº 403/18.

Sem incorporação – Segundo o entendimento da Assessoria Jurídica, “seja pelo fato de a vantagem [requerida] não ser incorporável aos proventos de aposentadoria e pensão, seja pelo fato de não se tratar de vantagem de caráter geral, revela-se indevida a extensão da gratificação de incentivo à qualificação funcional aos inativos”. A matéria foi encaminhada ao Gabinete da Secretária, e aguarda decisão. Enquanto isso, o Departamento Jurídico da Assejur está reunindo material para contestar as conclusões do parecer.