Um despacho do conselheiro Luciano Frota, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estabeleceu critérios para a unificação de quadros no Judiciário do Paraná, prevista na Resolução nº 219/16, que trata da redistribuição da força de trabalho nos tribunais brasileiros. A decisão, datada de 27 de abril, surgiu de uma consulta feita pelo desembargador Fernando Prazeres, que havia sido designado para analisar a matéria no âmbito estadual. Os esclarecimentos solicitados abrangem dois aspectos: o conceito de “carreiras equivalentes” e a necessidade (ou não) de submissão prévia ao Órgão Especial de projeto de lei sobre o assunto.
Poucas diferenças – Segundo Frota, que é relator do pedido de providências nº 0006315-78.2017.2.00.0000, protocolado pela Anjud (associação de analistas judiciários), “o grupo ocupacional SAE [previsto na lei que regulamenta o sistema de cargos e salários no Tribunal de Justiça] […] agrega os cargos efetivos a serem providos por servidores portadores de diploma de nível superior, os quais exercerão atribuições de natureza especializada na área meio do segundo grau de jurisdição do Poder Judiciário […] (Secretaria do Tribunal)”. A comparação, no caso, é com o grupo ocupacional SUP (superior): “O grupo ocupacional SUP colige, a exemplo do grupo SAE, cargos cujo provimento efetivo dá-se por servidores com nível de formação acadêmica superior, de atribuições de natureza especializada”. O relator conclui: “A única diferença entre ambos os grupos ocupacionais consiste no fato de que um se destina ao primeiro grau de jurisdição (SUP), ao passo que o outro, ao segundo grau (SAE).
Reconhecimento anterior – Quanto aos assessores jurídicos, decisão anterior do CNJ, assinada pelo conselheiro Rogério Soares do Nascimento (acesse no final), já havia reconhecido que a carreira faz parte das atividades do Estado ligadas à área do direito, equiparando-se às de procuradores dos Poderes Executivo e Legislativo. Por causa disso, os efeitos da Resolução nº 219/16 não atingem o grupo ocupacional especial (ESP), onde estão localizados os cargos respectivos.
No Órgão Especial – Já sobre a necessidade de manifestação prévia do Órgão Especial, Frota decidiu “reconsiderar parcialmente a decisão liminar proferida pelo conselheiro Rogério Nascimento, em substituição regimental, apenas para determinar que seja submetido ao CNJ o anteprojeto de lei a respeito da unificação das carreiras após a aprovação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça, afastando-se, assim, a necessidade da submissão prévia [ao CNJ] determinada na decisão anterior”.
Acesse decisões do CNJ:
Retificação de liminar pelo conselheiro Rogério Soares do Nascimento.
Resposta a consulta do TJPR proferida pelo conselheiro Luciano Frota.