A proposta de emenda à Constituição que trata da reforma da Previdência (PEC nº 287/16), encaminhada pelo governo ao Congresso Nacional, pretende criar um sistema em que os pagamentos válidos para o regime geral sirvam de parâmetro para as aposentadorias concedidas no setor público. Atualmente, existem diferenças entre os dois modelos. Essas diferenças abrangem tanto os valores dos descontos quanto o repasse dos benefícios previdenciários. Se a nova regra for aprovada, o artigo 40, § 2º, da Constituição, que disciplina a situação dos servidores públicos, ficará com o seguinte teor: “Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao limite mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecidos para o regime geral de previdência social”.

Avaliação das mudanças – Esse e outros aspectos da PEC nº 287/16 foram abordados por Luis Eduardo Rodrigues Marques, assessor jurídico do Tribunal de Justiça, em artigo publicado pela Assejur. Algumas alterações submetidas ao Congresso Nacional atingem diretamente o funcionalismo público. É o caso da redação proposta para o artigo 40, § 6º. Marques conclui: ”A regra explicita as limitações de acúmulo de aposentadorias e pensões. Como no regime anterior, salvo os cargos acumuláveis na forma da Constituição, não se permitirá a percepção de mais de uma aposentadoria. Para as pensões, não há exceção, de modo que haverá o direito de opção entre os benefícios previdenciários. Também não se pode perceber cumulativamente a pensão por morte e a aposentadoria”.

 

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Previdência complementar – A chamada previdência complementar será disciplinada pelos §§ 14 e 15 do artigo 40. Sobre o assunto, o documento esclarece: “Em essência, o dispositivo obriga a instituição do regime complementar, que deixará de ser uma análise de conveniência e oportunidade do chefe do Poder Executivo. Além disso, tal redação permitiria que o regime complementar fosse gerido por entidades abertas de previdência privada, ou mesmo, no outro extremo, pelo próprio ente estatal, já que restou excluído o texto previsto na atual CF ‘por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública’”.

Gatilho perverso – Um dos pontos mais controvertidos da “reforma” aparece no § 22 do artigo 40: “Sempre que verificado o incremento mínimo de 1 (um) ano inteiro na média nacional única correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira aos sessenta e cinco anos, para ambos os sexos, em comparação à média apurada no ano de promulgação desta Emenda, as idades previstas nos incisos II e III do § 1º serão majoradas em números inteiros, nos termos fixados para o regime geral de previdência social”. Para Marques, “o dispositivo cria um verdadeiro ‘gatilho’ previdenciário”. Conforme aumente a expectativa de vida da população, a idade mínima para aposentadoria também será maior. “Possivelmente, a cada ano de sobrevida corresponderá a um ano de acréscimo para efeito de obtenção do benefício previdenciário”, conclui o estudo.

 

 

Deliberação coletiva – A Assejur, pela sua assembleia geral, firmou posição contrária à reforma da Previdência. Essa posição considera que a proposta debatida por deputados e senadores prejudica a grande maioria da população brasileira, e está sendo votada em meio a uma crise de legitimidade das instituições.

 

Leia, aqui, a íntegra do documento ‘Alguns aspectos da PEC nº 287/16’.