Em nota pública, divulgada na segunda-feira (10/7), a Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas), juntamente com o Ministério Público do Trabalho (MPT), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB Nacional), a Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat) e o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), ratificou as inconstitucionalidades da reforma trabalhista (PLC 38/17), alertando que a aprovação do projeto trará prejuízos irreparáveis ao País e incontáveis retrocessos sociais.
Confira, abaixo, a íntegra da nota.
NOTA PÚBLICA
As instituições abaixo subscritas vêm a público, na iminência de deliberação plenária, reiterar sua posição contrária à votação do PLC 38/2017 – a chamada “reforma trabalhista” -, prevista para 11/7/2017, no Plenário do Senado Federal. Nesse sentido, registram o seguinte.
1. A reforma é açodada, carente da participação adequada de todos os segmentos sociais envolvidos, e as audiências públicas havidas durante a tramitação do projeto demonstraram categoricamente que o texto a votar está contaminado por evidentes e irreparáveis inconstitucionalidades, formais e materiais, e retrocessos de toda espécie.
2. A esse propósito, destacam-se, entre outras várias:
-a introdução da prevalência irrestrita do negociado sobre o legislado, fora das hipóteses taxativamente autorizadas pelo art. 7º da Constituição da República;
– a limitação pecuniária das indenizações por danos morais, baseadas nos salários das vítimas, o que viola o fundamento republicano da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e, por propiciar tratamento distinto a situações idênticas, a garantia fundamental da isonomia (caput do art. 5º);
– a proibição do exame, pela Justiça do Trabalho, do conteúdo de convenções e acordos coletivos, limitando-se à análise a seus aspectos formais, o que torna tais normas coletivas os únicos negócios jurídicos do País totalmente imunes à jurisdição, em colisão frontal com a inafastabilidade da jurisdição, imposta pelo art. 5º, XXXV;
– a instituição de regime ordinário de prorrogação da jornada de trabalho por acordo individual, violando ostensivamente o art. 7º, XIII, que somente a autoriza por meio de acordo ou convenção coletiva.
3. Neste passo, conclamam o Senado da República à efetiva consecução de sua função constitucional revisora, impedindo a aprovação prematura de projeto crivado de inconstitucionalidades e deflagrador de grave retrocesso social, e, por ela, a consequente ruptura com o compromisso internacional assumido pelo País ao ensejo do art. 26 do Pacto de San Jose da Costa Rica, como também o rebaixamento histórico do patamar civilizatório mínimo de cidadania social que se construiu ao longo de quase dois séculos e meio de história universal.