Na multa civil prevista na Lei nº 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. A conclusão é da 1ª Seção do STJ, que fixou tese vinculante sobre o tema em julgamento no dia 12 de março. A votação foi unânime. A questão definida diz respeito ao termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa. A norma não define esse marco temporal, que poderia ter início a partir do trânsito em julgado da ação de improbidade, da data do evento danoso ou de alguma outra definição a ser feita pelo juiz. A jurisprudência das turmas de Direito Público do STJ, no entanto, adotou a segunda opção ao indicar que juros e correção monetária correm a partir do evento danoso, ou seja, o ato de improbidade. Essa foi a proposta feita pelo relator, ministro Afrânio Vilela, e aceita por todos os demais integrantes da 1ª Seção.
Marco é o ato de improbidade – Em seu voto, Vilela destacou que as alterações feitas no artigo 12 da LIA pela Lei nº 14.230/2021, conhecida como Nova Lei de Improbidade Administrativa, não resolveram a questão em discussão. Ele explicou que a multa civil ali prevista tem natureza punitiva, consistente no pagamento de valor para a pessoa jurídica lesada. Isso não se confunde com a reparação do dano, perda de bens do agente ímprobo ou dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio dele. O artigo 12 da LIA prevê que a multa civil seja calculada como equivalente ao valor do acréscimo patrimonial obtido, ao valor do dano causado ao ente público ou em até 24 vezes o valor da remuneração recebida pelo agente. “Em qualquer dos casos, o critério legal para fixação da multa remete ao um fato: a data do ato ímprobo”, destacou o ministro relator. Com isso, torna-se possível a aplicação, a esses casos de improbidade, da Súmula 43 do STJ, segundo a qual “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. Da mesma forma, incide a Súmula 54, que diz que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
A tese firmada
Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.