A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Bauru (SP), proferida pela juíza Rossana Teresa Curioni Mergulhão, que condenou uma empresa a indenizar passageiros que não conseguiram embarcar em cruzeiro depois de uma mudança no itinerário. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 6 mil, sendo R$ 2 mil para cada autor. De acordo com os autos, os requerentes contrataram cruzeiro que sairia da costa dos Estados Unidos em direção às Bermudas. Devido a risco de ciclone, a empresa mudou o destino para Saint Brunswick, no Canadá, país que exige visto de turistas brasileiros. Com a impossibilidade entrar no país, os autores não conseguiram embarcar.
A relatora do recurso, desembargadora Penna Machado, ressaltou que, diante de fortuito ocasionado por fatores previsíveis, como os climáticos, incumbia à empresa responsável pelo serviço o desenvolvimento de medidas efetivas que afastassem danos e prejuízos. “Não se pode negar que houve uma quebra da legítima expectativa dos consumidores na fruição dos serviços inerentes a um cruzeiro marítimo com desembarque em cidade estrangeira, adquirido para fins de comemoração entre familiares e amigos do aniversário de 40 anos da coautora, fatos que extrapolam o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos”, pontuou a magistrada. Completaram o julgamento os desembargadores César Zalaf e Thiago de Siqueira, que votaram em conformidade com a relatora.