O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a inconstitucionalidade das expressões “masculino” e “feminino”, e outras similares, para estabelecer critérios de acesso a cargos públicos nas Leis Complementares 224/09, 353/13, 509/19 e 678/22, todas do município de Conchal (SP). A decisão, por unanimidade de votos, é válida para futuros concursos e suas respectivas nomeações. Segundo os autos, os dispositivos impugnados impõem diferenciações para cargos de guarda municipal, auxiliar de serviços gerais e agente de combate a endemias, incluindo certames com menor número de vagas destinadas a mulheres. Para o relator da ação, desembargador Vico Mañas, a imposição de critérios restritivos de acesso a vagas de concursos públicos por questões de gênero, idade, porte físico etc. só é admissível quando a natureza das atribuições dos cargos a recomendar, o que não é o caso em análise. O magistrado sustentou que a destinação de tarefas mais “pesadas” para homens, ou as abordagens e revistas por parte de guardas municipais, que devem ser feitas por pessoas do mesmo sexo, por exemplo, não justificam a criação de cargos separados por gênero.

Concorrência ampla e irrestrita – “A concorrência ampla e irrestrita a todas as vagas disponíveis, sem distinções como as previstas nas leis de Conchal, permite o acesso de pessoas de todos os gêneros, idades, portes físicos etc., formando-se quadro representativo, variado, permitindo que, em situações específicas que exijam o emprego de maior esforço, ou que demandem contato físico com outras pessoas, destaque-se o servidor com o perfil mais adequado para realização daquela atividade, conforme o caso. Em outras palavras, a solução não reside em direcionar por gênero o acesso às vagas cujas atribuições não autorizem discriminações do tipo, mas, em momento posterior, deixar a cargo dos gestores de pessoal a alocação dos agentes públicos, seguindo critérios de necessidade e demanda do serviço, no caso concreto. Desse modo, não se afronta o princípio da isonomia”, destacou Mañas. Ainda de acordo com ele, a decisão não impede que a legislação preveja certames com vagas mínimas destinadas às mulheres, com o intuito de corrigir distorções históricas derivadas da aplicação puramente formal do princípio da igualdade. “A norma, porém, deve ser clara no sentido de que aquela é a menor quantidade de mulheres aprovadas admissível, nada impedindo que, ao final, a porcentagem de contempladas no certame seja maior”.

 

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