A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa pela comercialização de roupas contendo marca já registrada por concorrente. A decisão inclui a abstenção da venda dos produtos, o pagamento de indenização por danos morais, estipulada em R$ 30 mil, e o ressarcimento por danos materiais, com montante a ser apurado em fase de liquidação. A autora da ação possui registro para o uso do termo em seu segmento de negócio no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), mas a concorrente utilizou a mesma palavra, alegando ser expressão de uso comum.

Medida cabível – O relator da matéria, desembargador João Batista de Mello Paula Lima, afirmou em seu voto que a proteção à marca da autora é medida cabível, ainda que o termo utilizado seja referente à mitologia grega — fato que não é amplamente conhecido pela população brasileira —, e que a tipografia adotada pela ré seja diferente. “Tais particularidades, somadas ao fato de que as partes são empresas concorrentes com atuação em idêntico segmento do mercado, induzem à conclusão de que há efetivo risco de confusão e associação indevida pelos consumidores, capaz de acarretar abusivo desvio de clientela, a configurar aproveitamento parasitário por parte da ré”, salientou o magistrado. Completaram a turma julgadora os desembargadores Rui Cascaldi e Cesar Ciampolini. A decisão foi unânime.

 

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