É indevida a incidência do imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre juros moratórios legais recebidos pelo atraso no pagamento de verbas remuneratórias, salariais ou previdenciárias, em razão da sua natureza indenizatória. A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. O objetivo era incluir na base de cálculo do IRPF os juros recebidos em virtude do atraso no recebimento de verbas remuneratórias. Relator, o ministro Mauro Campbell destacou que o Supremo Tribunal Federal concluiu, no Tema 808 da repercussão geral, que os juros de mora relativos a rendimentos do trabalho recebidos em atraso possuem natureza de danos emergentes. Assim, o seu recebimento não configura acréscimo patrimonial e, por conseguinte, não se justifica a tributação pelo imposto de renda. “Logo, conclui-se, portanto, que os juros moratórios recebidos em razão de atraso no adimplemento de verbas alimentares, sejam rendimentos do trabalho ou proventos de natureza previdenciária, possuem natureza de danos emergentes, não estando sujeitos à incidência do imposto de renda”.
REsp 2.119.236 – Acesse o acórdão aqui.