O pagamento de diferenças de URV ao funcionalismo foi despachado pelo presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Luiz Fernando Keppen, no SEI nº 028262-83.2020.8.16.6000. Numa decisão proferia em 30 de outubro (acesse no final desta matéria), ele acatou todos os argumentos sobre o assunto expostos pela Aconjur-PR, autora do pedido (acesse petição aqui). A documentação juntada ao expediente demonstra que as parcelas repassadas aos servidores entre março de 1994 e o segundo semestre de 2002 não contabilizaram um reajuste de 53,06%, definido em acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF). Essa decisão transitou em julgado, e a incorporação às tabelas salariais aconteceu logo depois, pela Lei Estadual nº 13.572, de 29 de maio de 2002. O índice de 11,98%, correspondente à URV, deveria ter sido aplicado sobre o percentual reconhecido em juízo, mas não foi.
Caminho percorrido – Desde setembro de 2022, quando a associação apontou a necessidade de retificação dos cálculos da URV, um longo caminho foi percorrido. Estudos contábeis, elaborados pelo antigo Departamento Econômico e Financeiro, confirmaram que a base de apuração dos valores devidos pelo Tribunal de Justiça apresentou erros que precisam ser corrigidos. Em seu despacho, o chefe do Judiciário confirma esse entendimento: “[…] Proceda-se com o recálculo das diferenças do principal e dos juros complementares de URV, período de março de 1994 a 3 de junho de 2002, levando-se em consideração na base de cálculo dos vencimentos a necessária incidência do percentual de 53,06% de reajuste […]”. Várias outras questões também foram objeto de análise jurídica, e todos os estudos confirmaram a tese sustentada pela Aconjur-PR.
Determinação de pagamento – O presidente do Tribunal de Justiça determinou que seja iniciada a apuração dos créditos individuais. E complementou: “Com a finalização dos estudos e a identificação dos beneficiários e seus saldos, ainda que parciais, a Secretaria de Finanças deverá apresentar o expediente devidamente instruído, com prioridade de liquidação para o período de março de 1994 a dezembro de 1999, iniciando-se o pagamento em prestações mensais de R$ 500, a serem liquidadas imediatamente”. Esse valor inicial, ainda baixo diante do total acumulado da diferença, poderá ter acréscimos à medida que forem reunidas mais informações sobre os “beneficiários e seus saldos”.
Definição de detalhes – Ainda existem muitos detalhes que terão que ser acertados pela administração até que a totalidade do crédito dos servidores seja quitada. O procedimento envolve interesses de aproximadamente cinco mil pessoas, cujas fichas financeiras, além dos dados gerais estabelecidos em lei, decretos e decisões judiciais, contêm especificidades vinculadas ao tempo de serviço e ao histórico funcional de cada uma delas. Agora, com o deferimento do pedido da Aconjur-PR, o direito do funcionalismo está reconhecido oficialmente, e será pago de acordo com a disponibilidade de orçamento do Poder Judiciário.
O que diz o despacho
[…] Consoante demonstrado, o percentual apurado de 53,06% representa a diferença entre os reajustes concedidos por lei ao Poder Executivo e ao Poder Judiciário entre junho de 1992 e fevereiro de 1994 (período de apuração), incorporado na tabela de vencimentos e em folha de pagamento por meio da Lei Estadual nº 13.572/2002 (art. 1º), cujos efeitos financeiros ocorreram a partir de sua publicação (3 de junho de 2002). Entretanto, […] a decisão que transitou em julgado na ação ordinária nº 10.878/1992 reconheceu que o pagamento dessas diferenças deveria retroagir da junho de 1992.
[…] O índice de 11,98% de diferença da URV deveria ter incidido sobre base de cálculo (vencimentos) que levasse em consideração os 53,06% de reajuste salarial (já incorporado na tabela de vencimentos), providência essa que, conforme reconhecido pela Divisão da Folha de Pagamento, não ocorreu na elaboração dos cálculos e nos pagamentos […].
[…] Na realidade, considerando que a implementação em folha do reajuste de 53,06% só se deu a partir de 3 de junho de 2002 (quando entrou em vigor a Lei Estadual nº 13.572/2002), o recálculo da URV deverá abranger o período de março de 1994 (quando nasceu o direito) a 3 de junho de 2002 (quando cessou o passivo, devido à incorporação em folha de pagamento do percentual).
[…] Os pagamentos referentes às diferenças de URV devem ser refeitos e complementados, considerando-se incorporado na remuneração dos servidores o percentual de 53,06%, nos termos da ação ordinária nº 10.878/1992, cuja retroatividade foi reconhecida a partir de junho de 1992. De se ressaltar que, entre 2000 e 2002, houve parcela de servidores que receberam administrativamente em folha valores de acordos judiciais (que alcançaram até 30,74%), posteriormente não homologados judicialmente. Para esses servidores, do cálculo da incidência dos 53,06% de reajuste deverão ser abatidos os percentuais pagos por força dos acordos firmados […].
[…] O pagamento da URV foi parcelado por conveniência da administração (embora o débito fosse líquido e admitisse quitação em parcela única), razão pela qual a dívida só pode se considerar adimplida com o pagamento da última parcela, quando, neste momento, aplicado o princípio da actio nata (art. 189 do CC02), surgiria, eventualmente, a pretensão de impugnar os pagamentos.
[…] Em situações de parcelamento de dívida por conveniência do devedor – no caso, a administração –, afasta-se a prescrição de trato sucessivo. Portanto, o direito de reclamar qualquer parcela nasce com o pagamento da última parcela. […]
Por conseguinte, nos termos da linha jurisprudencial aplicável a casos semelhantes de reajustes devidos a servidores, não transcorreu o prazo de cinco anos entre o adimplemento total das parcelas de URV (período de março de 1994 a março de 2002) e o requerimento administrativo formulado pela Aconjur-PR neste expediente (25 de março de 2020).
[…] Por todo o exposto, acolho o Parecer Jurídico nº 9170818, da Consultoria Jurídica da Secretaria de Finanças, e defiro os requerimentos da Aconjur-PR […], para, estritamente, determinar:
a) proceda-se com o recálculo das diferenças do principal e dos juros complementares de URV, período de março de 1994 a 3 de junho de 2002, levando-se em consideração na base de cálculo dos vencimentos a necessária incidência do percentual de 53,06% de reajuste […];
b) aos servidores que receberam pagamentos em folha decorrentes dos acordos judiciais […], posteriormente não homologados por decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública, proceda-se
com o abatimento dos valores já percebidos a esse título […].
Às Secretarias de Gestão de Pessoas, de Tecnologia de Informação e Comunicação e de Finanças, para providências referentes aos cálculos individuais, considerando os períodos anteriores e posteriores à celebração dos acordos […].
Com a finalização dos estudos e a identificação dos beneficiários e seus saldos, ainda que parciais, a Secretaria de Finanças deverá apresentar o expediente devidamente instruído, com prioridade de liquidação para o período de março de 1994 a dezembro de 1999, iniciando-se o pagamento em prestações mensais de R$ 500,00, a serem liquidadas imediatamente.