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Apresentação

 

A Constituição da República dispõe sobre as hipóteses de cumulação de cargos públicos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso XVI do artigo 37. A previsão da alínea “b”, desde sempre, tem gerado dúvidas interpretativas, justamente por conter conceitos jurídicos indeterminados: cargo técnico e cargo científico. A doutrina e a jurisprudência já se ocuparam desses pormenores conceituais, e ora repetiram limitações interpretativas – geradoras de graves situações de injustiça -, ora corajosamente percorreram caminhos para novas compreensões mais conformes ao texto constitucional.

Este artigo se ocupará, inicialmente, de estabelecer as duas linhas interpretativas acerca do conceito de cargo técnico para fins da alínea “b” (objetiva-restritiva e subjetiva-ampliativa), para, ao final, apresentar argumentos pela segunda corrente, que nos parece a melhor, sob todos os aspectos.

 

 


Sumário

 

  1. Definição do objeto
  2. Artigo 37, XVI, “b”, da Constituição da República: o Supremo Tribunal Federal não tem interpretação definitiva sobre o conceito de cargo técnico
  3. A formação das duas linhas de entendimento a partir dos precedentes dos demais tribunais
  4. Argumentos favoráveis à linha subjetiva-ampliativa
  5. Conclusões